-
CPC - Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas
-
O sistema vinculante do CPC segue uma ordem: se há o julgamento de RE/REsp repetitivo (já foram afetados pelo STF/STJ), logo não será cabível IRDR; se cabe IRDR, não cabe IAC.
1o) sistemática de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos
2o) IRDR
3o) IAC
-
CPC, 976:
É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva
-
O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.
Segundo o art. 976, §4º, do CPC/15, "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva".
Gabarito do professor: Errado.
-
Gabarito: Errado.
-
Caso já haja questão de direito repetitiva afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de sua competência, o incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser instaurado no segundo grau, mas será imediatamente sobrestado. - ERRADO
Na verdade, é INCABÍVEL. E a questão afirma que será instaurado e depois sobrestado.
Art. 976, § 4º do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
-
SÓ LEMBRAR DOS REQUISITOS DO IRDR:
1) REPETIÇÃO EFETIVA DE PROCESSOS, UNICAMENTE DE DIREITO
2) RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA
NEGATIVOS:
1) AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR