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Correto.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
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O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica.
Este incidente está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15, determinado, expresamente, o art. 982, §2º, que "durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso".
Gabarito do professor: Certo.
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Gabarito: Certo
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
[...]
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Basta imaginar que, em regra, os IRDRs são formados por vários processo em que alguns (paradigmas) são enviados ao Tribunal.
Agora imagine que tenhamos 2.000 mil processos aguardando a resolução do STF e as partes decidam pedir tutela de urgência, o STF não conseguiria julgar mais nada, trancaria a pauta.