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ID
3889696
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Conselhos de Fiscalização Profissional, julgue o item.

Por sua natureza autárquica, não é possível aos Conselhos de Fiscalização Profissional celebrar acordo coletivo de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

  • "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social". Esse é a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 5, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A proposta de alteração, apresentada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, foi aprovada pelo Tribunal Pleno na última sexta-feira (14), quando se encerrou a 2ª Semana do TST.

    A redação anterior da OJ 5, afirmava que os trabalhadores do setor público não podiam ajuizar dissídio coletivo, "à falta de previsão legal". O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, explicou que as decisões recentes da Corte reconhecem que os limites do artigo 39, parágrafo 3º, da  são direcionadas apenas aos servidores públicos em sentido estrito, não se aplicando aos empregados públicos, regidos pelo regime da .

    Nesse sentido, o ministro revelou que a adoção pelo Brasil, ainda que com ressalvas, da  e da , ambas da Organização Internacional do Trabalho, que tratam das relações de trabalho na administração pública, levou o TST a refletir sobre o entendimento anterior da OJ 5, na medida em que os documentos internacionais asseguram expressamente aos servidores públicos o direito à negociação coletiva.

    Confira a íntegra da nova redação da OJ5, da SDC:

    "DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

    (Mauro Burlamaqui/CF)

    fonte - http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2419182

  • Ao analisar o TC 011.824/2009 – 8, relativo à possibilidade de que os Conselhos de Fiscalização Profissional pudessem firmar Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), o TCU concluiu da seguinte forma (Acórdão TCU 1572 – Plenário):

    Os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional não são regidos pela Lei 8.112/1990, mas pelas disposições da CLT, e, em que pese essas entidades serem denominadas de forma genérica autarquias, são, na realidade, espécie de autarquia, diferenciada em relação às autarquias federais integrantes da administração pública, pois são autarquias corporativas de caráter sui generis. Mais consentâneo com a realidade dessas entidades é o posicionamento deste Tribunal em considerá-las aptas para firmar Acordos Coletivos de Trabalho, em consonância com a pacífica jurisprudência do TST sobre o tema, vez que a jurisprudência daquela Corte já caminha no sentido de considerar as referidas entidades autarquias para estatais cujos empregados sujeitam-se à CLT.

    FONTE: Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais ()

  • Trata-se de questão que explorou tema acerca da possibilidade, ou não, de os Conselhos de Fiscalização Profissional virem a celebrar acordos coletivos de trabalho.

    Sobre este assunto, malgrado a natureza autárquica de tais Conselhos, é fato que o Tribunal de Contas da União - TCU possui entendimento firmado na linha da possibilidade de tais entidades de fiscalização profissional entabularem referidos acordos coletivos, de que constitui exemplo o quanto restou decidido no TC‑011.824/2009-8, que envolveu o Conselho Regional de Representantes Comerciais/RS.

    Da leitura da decisão lá proferida, extrai-se o seguinte trecho:

    "Análise

    33.  Em primeiro lugar, reiteramos que não resta dúvida em relação ao entendimento do TCU acerca da possibilidade de serem firmados Acordos Coletivos de Trabalho do âmbito dos Conselhos, conforme registrado nos itens 14/20 da instrução de fls. 54/62."

    Desta forma, apoiada na jurisprudência firmada pelo TCU, há que se ter por incorreta a assertiva em análise, por contrariá-la frontalmente.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • PARA OS NÃO ASSINANTES: ERRADO

  • Indo direto ao ponto!!!

    Conselhos de Fiscalização Profissionais são exceções ao regime jurídico único, ou seja, são celetistas mesmo sendo autarquias!

  • ATUALIZAÇÃO

    O entendimento mais recente sobre o tema:

    O plenário do STF julgou constitucional a contratação sob o regime da CLT em conselhos profissionais. Por 7x4, os ministros entenderam que exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos profissionais ao "regime jurídico único" atrairia uma série de consequências que atuariam de forma desfavorável à independência e funcionamento desses entes. O julgamento foi finalizado em plenário virtual. 

    ADC 36, ADIn 5.367 e ADPF 367

  • Ela são exceções ao regime jurídico único.

  • Errado.

    Pode!

    VIDE ADC 36

    Bendito seja o Senhor, a minha Rocha, que treina as minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha.

  • OBS: subsiste para a Adm. direta, autárquica e fundacional a obrigatoriedade de adoção do REGIME JURÍDICO ÚNICO, EXCETO as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da EC 19/1998, que foi suspensa.

    OBS: EXCEÇÃO, art. 58, § 3, da Lei 9.649/98: embora espécie de autarquia, os empregados dos conselhos de fiscalização são regidos pela CLT, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta/indireta.

  • são celetistas mesmo sendo autarquias.