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ID
3889699
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Conselhos de Fiscalização Profissional, julgue o item.

A natureza parafiscal das contribuições (anuidades) percebidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional atrai a possibilidade de controle externo pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    As anuidades são classificadas como contribuições parafiscais, logo o CN auxiliado pelo TCU deve fiscalizar.

    Fonte : https://www.conjur.com.br/2005-jul-05/tcu_fiscalizar_oab_outras_entidades_classe

    "Bendito seja o Senhor, a minha Rocha, que treina as minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha".

  • Infelizmente tal regra não se aplica a OAB:

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelece a obrigatoriedade de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestar contas e submeter-se à fiscalização da corte de contas. Em análise preliminar do caso, a relatora concluiu que a determinação do TCU contraria “linhas basilares de entendimento jurisprudencial” do STF.

    (MS 36376)

  • A presente questão explorou o tema acerca da submissão dos Conselhos de Fiscalização Profissional ao controle externo, a cargo do Congresso Nacional, mediante auxílio do Tribunal de Contas da União. Dito de outro modo, indagou-se se referidas entidades fiscalizadoras do exercício profissional devem prestar contas, na forma do art. 71, II, da CRFB/88.

    Sobre este tema, a assertiva lançada pela Banca se revela consentânea com o entendimento adotado pelo STF, de que constitui exemplo o seguinte julgado:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida."
    (MS 21.797, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 09.3.2000).

    Nestes termos, porquanto afinada com a orientação jurisprudencial adotada pelo STF, está correta a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: CERTO

  • PAPA CHARLIE DELTA FOX

  • Gab. Certo

    No caso dos Conselhos de Fiscalização, a competência do TCU para fiscalizar a aplicação dos recursos por eles administrados decorre não só da natureza jurídica dessas entidades, mas fundamentalmente da natureza pública das contribuições arrecadadas.

    ~~

    natureza jurídica dessas entidades:

    Não raro, na própria lei de constituição dos conselhos vem expresso que os mesmos são dotados de personalidade jurídica de direito público, sendo que outras leis preferem apontá-los, desde logo, como autarquias federais.

    ~~

    natureza pública das contribuições arrecadadas:

    Com base na legislação supracitada, o TCU firmou o entendimento (Decisão 701/98 TCU – Plenário) de que os Conselhos de Fiscalização Profissional estariam sujeitos ao seu controle jurisdicional, sendo obrigados a prestar contas em face do disposto nos artigos 5º a 8º da Lei 8.443/92. As principais considerações que ampararam a citada Decisão estão resumidas a seguir:

    (...)

    3. Originários da Constituição Federal, por força das disposições do art. 149, a esses recursos são aplicados os princípios constitucionais e legais inerentes aos tributos e, enquadrando se como contribuições parafiscais, estão sujeitos ao controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

  • As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313

  • As anuidades são classificadas como contribuições parafiscais, logo o CN auxiliado pelo TCU deve fiscalizar.

    Contribuições PARAfiscais: repassadas do ente federativo PARA outra pessoa jurídica de direito público, nesse caso autarquia.

    Art. 49, CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    X – Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer das suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

  • Certa questão.

  • Art. 14 Lei 13.848/2019

  • Em regra: Onde há dinheiro público envolvido, há controle financeiro por parte do Tribunal de Contas.

  • Tem dinheiro público? tem controle do CN e tribunal de contas.