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Gab C
As anuidades são classificadas como contribuições parafiscais, logo o CN auxiliado pelo TCU deve fiscalizar.
Fonte : https://www.conjur.com.br/2005-jul-05/tcu_fiscalizar_oab_outras_entidades_classe
"Bendito seja o Senhor, a minha Rocha, que treina as minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha".
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Infelizmente tal regra não se aplica a OAB:
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelece a obrigatoriedade de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestar contas e submeter-se à fiscalização da corte de contas. Em análise preliminar do caso, a relatora concluiu que a determinação do TCU contraria “linhas basilares de entendimento jurisprudencial” do STF.
(MS 36376)
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A presente questão explorou o tema acerca da submissão dos Conselhos de Fiscalização Profissional ao controle externo, a cargo do Congresso Nacional, mediante auxílio do Tribunal de Contas da União. Dito de outro modo, indagou-se se referidas entidades fiscalizadoras do exercício profissional devem prestar contas, na forma do art. 71, II, da CRFB/88.
Sobre este tema, a assertiva lançada pela Banca se revela consentânea com o entendimento adotado pelo STF, de que constitui exemplo o seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE
ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º.
FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar
contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F.,
art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no
que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para
aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros
Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia
deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos
vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício
Corrêa.
IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias
responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são
contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter
tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ
143/313.
V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem
os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a
direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II).
VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e
indeferido na parte conhecida."
(MS 21.797, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário,
09.3.2000).
Nestes termos, porquanto afinada com a orientação jurisprudencial adotada pelo STF, está correta a assertiva em análise.
Gabarito do professor: CERTO
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PAPA CHARLIE DELTA FOX
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Gab. Certo
No caso dos Conselhos de Fiscalização, a competência do TCU para fiscalizar a aplicação dos recursos por eles administrados decorre não só da natureza jurídica dessas entidades, mas fundamentalmente da natureza pública das contribuições arrecadadas.
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natureza jurídica dessas entidades:
Não raro, na própria lei de constituição dos conselhos vem expresso que os mesmos são dotados de personalidade jurídica de direito público, sendo que outras leis preferem apontá-los, desde logo, como autarquias federais.
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natureza pública das contribuições arrecadadas:
Com base na legislação supracitada, o TCU firmou o entendimento (Decisão 701/98 TCU – Plenário) de que os Conselhos de Fiscalização Profissional estariam sujeitos ao seu controle jurisdicional, sendo obrigados a prestar contas em face do disposto nos artigos 5º a 8º da Lei 8.443/92. As principais considerações que ampararam a citada Decisão estão resumidas a seguir:
(...)
3. Originários da Constituição Federal, por força das disposições do art. 149, a esses recursos são aplicados os princípios constitucionais e legais inerentes aos tributos e, enquadrando se como contribuições parafiscais, estão sujeitos ao controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
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As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313.
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As anuidades são classificadas como contribuições parafiscais, logo o CN auxiliado pelo TCU deve fiscalizar.
Contribuições PARAfiscais: repassadas do ente federativo PARA outra pessoa jurídica de direito público, nesse caso autarquia.
Art. 49, CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X – Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer das suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
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Certa questão.
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Art. 14 Lei 13.848/2019
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Em regra: Onde há dinheiro público envolvido, há controle financeiro por parte do Tribunal de Contas.
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Tem dinheiro público? tem controle do CN e tribunal de contas.