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Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO ERRADA
Fonte: CLT
Art. 791-A. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Sabe-se
que os honorários de sucumbência são devidos quando a parte que perde o processo,
ou algum pedido no processo, é obrigada a arcar com os honorários devidos ao
advogado da parte vencedora.
Os
honorários são devidos também nas
ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria,
de acordo com art. 791-A, § 1º da CLT.
Gabarito do Professor: ERRADO