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Com o advento da Reforma Trabalhista em 2017, a CLT trouxe para a SEÇÃO IX - DAS PROVAS - a mesma previsão descrita no CPC quanto ao ônus da prova. Vejamos agora a nova previsão descrita na CLT em seu Artigo 818:
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-05122013-093647/publico/Distribuicao_dinamica_do_onus_da_prova_no_Direito_Processual_do_Trabalho_RenatoOrnellasBaldini.pdf
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GABARITO CERTA
Fonte: CLT (Reforma Trabalhista)
Art. 818. § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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A
Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova tem como objetivo retirar a
atribuição de produzir a prova da parte que possui maior dificuldade para
produzi-la, passando a ser ônus, obrigação, da parte que possui melhores
condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Nesse
sentido, o art. 818 da CLT afirma que o ônus da prova incumbe ao reclamante,
quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Ainda,
o § 1º do artigo supramencionado, dispõe que nos casos previstos em lei ou
diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá
o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por
decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se
desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A mencionada redação foi trazida
pela Reforma Trabalhista.
Gabarito do Professor: CERTO
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A partir da nova reforma trabalhista positivou-se no processo do trabalho a possibilidade de dinamização do ônus de prova mesmo em desfavor do empregado, conforme previsão legal no art. 818, §1° da CLT, que dada a sua redação dispõe que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse mesmo entendimento leciona Schiavi que “A carga dinâmica do ônus da prova tem suporte nos princípios da aptidão para a prova, cooperação processual, boa-fé objetiva das partes no processo e também em critérios de justiça e razoabilidade. O Juiz do Trabalho, como reitor do processo (art. 765, da CLT), deve ter a sensibilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto, de atribuir o encargo probatório ao litigante que possa desempenhá-lo com maior facilidade” (SCHIAVI, Mauro. p. 624). Portanto, diante da nova reforma e sua flexibilização do ônus de prova, a teoria das cargas dinâmicas probatórias vem sendo aplicada ao processo do trabalho, de modo que poderá ser aplicada em desfavor do empregado.
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Agora só responder o que é contra o empregado que acerta questões de trabalho e processo