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ID
3890149
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Anapu - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que se refere ao Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir do Artigo 10 da Resolução 723/2018 do Código de Trânsito Brasileiro, considere a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

    § 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

    § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

    I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;

    II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;

    III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;

    IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:

    a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);

    b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;

    c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);

    d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);

    e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e

    f) o somatório dos pontos, quando for o caso.

    § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.

    § 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos.

    § 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

    § 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

    § 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.

    § 8º Os órgãos de registro do documento de habilitação para fins de instauração do processo de suspensão ou cassação deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF ou outro sistema informatizado.

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

    § 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

    § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

    I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;

    II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;

    III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;

    IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:

    a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);

    b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;

    c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);

    d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);

    e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e

    f) o somatório dos pontos, quando for o caso.

    § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.

    § 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos.

    § 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

    § 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

    § 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.

    § 8º Os órgãos de registro do documento de habilitação para fins de instauração do processo de suspensão ou cassação deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF ou outro sistema informatizado.

  • Assertiva A

    Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

  • Atente-se: são enviadas ao condutor infrator (proprietário do veículo) 2 notificações: Notificação de Autuação e Notificação de Penalidade

    Agentes de Trânsito (AGT) apenas autuam condutores. Quem multa é a Autoridade de Trânsito, após o devido processo legal. A Notificação de Penalidade imposta a condutor será sempre encaminhada ao proprietário do veículo que, em tese, será sempre o responsável pelo seu pagamento.

    Prazos:

    ·        15 dias = no mínimo, para apresentar defesa prévia da Notificação de Autuação.

    ·        30 dias = no mínimo, para apresentar recurso da Notificação da Penalidade (multa).

    Atente-se: a PRF tanto autua os condutores, pelos seus policiais rodoviários federais, como aplica as multas, uma vez que ela também é Autoridade de Trânsito, seguindo, claro, todos os trâmites legais do processo administrativo.

  • GAB - A

    a)      Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

    Resolução 723,Art 10 IV§ 5º (letra de lei)

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    b)      A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, não será válida para todos os efeitos legais.

    (Será considerada VÁLIDA)

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    c)      A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministérios das Cidades para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.

    Ministério das Relações Exteriores

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    d)      A notificação será expedida ao infrator por meio tecnológico hábil, pois este, de ofício, assegure a sua ciência.

    Resolução 723,Art 10 IV § 3º “A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência

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    e)      Instaurado o processo administrativo da suspensão do direito de dirigir, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, isto já impede o exercício dos seus direitos.

    “§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

  • Questão desatualizada segundo o novo dispositivo da lei nº 14.071

    Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

    Antes = 15

    Agora = 30

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