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ID
38902
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à remição, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEPArt. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
  •  a) ERRADA

     Súmula 341 STJ: "A frequencia de CURSO formal é causa de remição de parte do tempo".

    b) ERRADA

    "NÃO se concederá remição a quem estiver no regime ABERTO".

    c) ERRADA

    "Não se concederá remição ao liberado condicional".

    d) ERRADA

    Na concessão da remissão leva-se em conta a oitiva do MP

    e) ERRADA

    O período remido é, em regra, computado para TODOS os fins

     

    Fonte: Rogério Grecco, Curso de Direito Penal Vol. 1.

  •  A letra "E" não está errada, ela fala que será computado para a concessão de indulto, e não fala que este é o único efeito!

  • Atentar para as alterações da lei 12.433/11:

    A remissão pelo estudo está prevista legalmente, inclusive com um prêmio de formatura de mais um terço para os dias remidos.


    É possível a remissão pelo estudo no regime aberto e no LC.
  • CUIDADO!!! Questão desatualizada!!

    Tendo em conta o advento da LEI Nº 12.433, de 29 de junho de 2011.

    O artigo 126, §6º passou a possibilitar remição para os que estão em LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Art. 126, § 6º  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 
  • Então ....

    Com a entrada em vigor da Lei 12.433/11, temos 2 alternativas corretas ....

    a "B" e a "E" estão corretas atualmente ...

    ... vou fazer o comentário relativo à "B" ...

    LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.


    Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1;

    .... vale salientar que a remição nesses casos não se dá pelo trabalho, mas somente pelo estudo !!!!  A "C" não tah certa pq fala em trabalho ...


     

  • Letra A : Ridícula, quem marcou pode ir ler o assunto novamente!
    Letra B: Com as alterações da lei 12.433 a alternativa se torna correta, pois para o regime aberto pode haver remição desde que seja pelo estudo, não se admitindo somente pelo trabalho! 
    Letra C: Falsa mesmo com as alterações da lei citada, pois o liberado condicional somente terá direito à remição em caso de estudo.
    Letra D: Absolutamente errada!
    Letra E: Com a lei supra, o tempo de remição deixou de ser um tempo diminuído da pena para se tornar tempo efetivo de cumprimento de pena, logo, surte efeitos como se o condenado tivesse mesmo ficado preso durante aquele tempo remido.