Conforme a Resolução 42 (2002, p. 2-3):
Art.13 - A transgressão de preceito deste Código, constitui infração ética, sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência reservada; b) censura pública; c) suspensão do registro profissional pelo prazo de até três anos;
d) cassação do exercício profissional com apreensão de carteira profissional;
e) Multa de 1 a 50 (cinquenta) vezes o valor atualizado da anuidade.
§ 2º - A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se por até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º - A pena de cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo Território Nacional, e consequente apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5º - Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
E conforme a Resolução CFB 207 (2018, p. 6):
At. 13. III – multa de 1 a 50 vezes o valor atualizado da anuidade;
§ 4º – A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 5º – A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se por até 3 (três) anos, ao final do qual o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, desde que não resgate o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 6º – Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante novo registro, desde que sejam pagas as anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 8º – A cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo território nacional, com a consequente apreensão da carteira de identidade profissional, cumulada com multa de 8 (oito) a 10 (dez) anuidades de pessoa física vigentes à época.
Gab. D