ID 3890251 Banca INAZ do Pará Órgão CRO - RJ Ano 2016 Provas INAZ do Pará - 2016 - CRO - RJ - Fiscal - Nível Superior Disciplina Odontologia Assuntos Código de Processo Ético Odontológico Legislação Profissional de Odontologia A instauração do processo ético de acordo com a CFO 59/2004 dar-se-á: Alternativas Deferida a instauração da ação ética, o Presidente da Comissão de Ética designará dia e hora para audiência de conciliação e instrução, que se realizará em prazo não inferior à 20 (vinte) dias, determinada a citação do acusado e a intimação do denunciante, encaminhando-lhe cópia da denúncia ou representação, não sendo necessário neste momento a tipificação da infração a ele imputada. A denúncia ou representação poderá ser indeferida pelo Presidente do Conselho: se já estiver extinta a punibilidade. O Processo Ético poderá ser instaurado pelo Presidente do Conselho competente mediante a representação ou denúncia, não podendo o mesmo ser instaurado de ofício, e após parecer inicial da Comissão de Ética, não sendo o mesmo que deverá apontar o enquadramento da infração no Código de Ética Odontológica. A denúncia ou representação deverá conter: assinatura e qualificação do denunciante, exposição do fato em suas circunstâncias e demais elementos que possam ser necessários, além do nome e endereço de testemunhas. Se a denúncia ou representação não contiver todos os requisitos acima descritos o Presidente do Conselho não poderá indeferi-la. A citação e ou intimação deverá ser entregue até 15 (quinze) dias úteis antes da audiência designada. Responder Comentários Letra B§2°. A denúncia ou representação poderá ser indeferida pelo Presidente do Conselho: a) se não contiver os requisitos expressos no § 1°; b) se o fato narrado não constituir infração ética de competência do Conselho; c) se já estiver extinta a punibilidade. A Letra A pode causar confusão, mas ela está errada pois o prazo é não inferior a 15 dias, e tem que tipificar a infração. e) 5 dias úteis antes da audiência designada