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ID
3890839
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRO - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

De acordo com a Resolução do CFO 63/2005, sobre o estagiário estudante de odontologia:

Alternativas
Comentários
  • Art. 35.

    § 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.

  • A) Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá

    compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o

    estágio.

    B) Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que esteja

    apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o quinto

    semestre letivo de curso de Odontologia.

    C) Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com

    referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao

    Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com

    estas normas.

    D) § 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho

    Regional, os locais de estágios conveniados

    E) § 2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não

    acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

  • a) ERRADO Não há menção sobre a jornada do estágio poder se sobrepor ao horário de aula

    Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. 

    b) ERRADO Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o quinto semestre letivo de curso de Odontologia.

    c) ERRADO Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas. 

    d) CORRETO Art., 35., § 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.

    e) ERRADO Art. 31. § 2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

    Fonte: Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO de nº 63/2005 atualizada)