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                                Art. 35.  § 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados. 
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                                A) Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.   B) Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o quinto semestre letivo de curso de Odontologia.   C) Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas.   D) § 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados   E) § 2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. 
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                                a) ERRADO Não há menção sobre a jornada do estágio poder se sobrepor ao horário de aula Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.    b) ERRADO Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o quinto semestre letivo de curso de Odontologia.   c) ERRADO Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas.    d) CORRETO Art., 35., § 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.   e) ERRADO Art. 31. § 2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.   Fonte: Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO de nº 63/2005 atualizada)