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Substitui para todos os efeitos o diploma e torna desnecessária a apresentação da carteira de identidade, pois é segundo a lei um documento hábil de identificação e tem fé pública...
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CLT, Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
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A banca afirma que a carteira profissional dos químicos é obrigatória para o exercício da profissão. Contudo, não substitui, em todos os casos, o diploma ou título, além de ser necessária a apresentação da carteira de identidade.
A afirmativa da banca está errada porque o artigo 330 da CLT estabelece que a carteira profissional é obrigatória para o exercício da profissão e substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
A assertiva está ERRADA.
Legislação:
Art. 330 da CLT A carteira profissional, expedida nos termos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
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GABARITO: ERRADO.
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Conforme determina o comando da CLT:
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos deste seção, é obrigatória para o exercício da profissão,
substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)