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ID
3890908
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto‐lei n.º 5.452/1943) – Seção dos Químicos, julgue o item

O exercício da profissão de químico compreende o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:

    a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

    b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

    c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

    d) a engenharia química.

  • A banca afirma que o exercício da profissão de químico compreende o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química. A afirmativa da banca está certa e em consonância com o artigo 334 da CLT.

    A assertiva está CERTA.

    Legislação:

    Art. 334 da CLT O exercício da profissão de químico compreende:

    a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

    b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

    c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

    d) a engenharia química.

    § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".

    § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.



  • GABARITO: CERTO.