A banca afirma que o número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder a um terço dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
A afirmativa está certa e em consonância com o artigo 349 da CLT, transcrito ao final.
A assertiva está CERTA.
Legislação:
Art. 349 da CLT O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Para trazer um ganho es escala em seu treino de questões!!!! A título de ilustração seguem outros artigos que não foram abordados na questão:
Art. 350 da CLT O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.