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ID
3890920
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À  luz  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  (Decreto‐lei   n.º  5.452/1943)  –  Seção  dos  Químicos,  julgue  o item

O  número  de  químicos  estrangeiros  a  serviço  de  particulares,  empresas  ou  companhias  não  poderá  exceder  a  um  terço  dos  profissionais  brasileiros  compreendidos nos respectivos quadros.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Literalidade do art. 349, da CLT:

    Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

  • A banca afirma que o número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder a um terço dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

    A afirmativa está certa e em consonância com o artigo 349 da CLT, transcrito ao final.

    A assertiva está CERTA.

    Legislação:

    Art. 349 da CLT  O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

    Para trazer um ganho es escala em seu treino de questões!!!! A título de ilustração seguem outros artigos que não foram abordados na questão:

    Art. 350  da CLT O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

    § 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

    § 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.
  • Art. 349 CLT. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros. à Não recepcionado (Art. 5º, XIII da CF/88 – impede que a nacionalidade seja critério de distinção para exercício de qualquer profissão).

  • GABARITO: CERTO.