SóProvas


ID
38920
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, têm poderes para

Alternativas
Comentários
  • o que se permite às comissões parlamentares de inquérito, por autoridade própria, e mediante decisão motivada, é a quebra dos dados e registros telefônicos pretéritos dos investigados, e não a interceptação telefônica em si. Ou seja, as CPI’s podem, através da análise de documentos pertencentes aos indiciados, verificar com quem os mesmos se comunicaram por meio de aparelhos telefônicos, no período sob suspeita, mas não podem ter acesso ao teor (conteúdo) da comunicação.
  • Realmente o STF decidiu que as Comissões Parlamentares de Inquérito em razão do poder conferido pela CF possuem “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, e podem “decretar, ex propria auctoritate, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico das pessoas sujeitas a investigação legislativa”, desde que fundamentada a decisão, sob pena de nulidade do ato. Nesse sentido é o MS 23.964/DF, cujo relator é o Ministro Celso de Mello.
  • O que as CPI´s não podem fazer, visto que são próprio dos Juízes de Direito (Cláusula de reserva jurisdicional):1. Determinar prisões cautelares (temporária e preventiva), salvo prisão em flagrante visto que qualquer um do povo pode;2. Interceptação telefônica;3. Expedição de mandado de busca e apreensão
  • O STF, em 2006 (MS 25.966/2006- Min Cezar Peluso), determinou que todas as decisões proferidas pelas CPI's, que impliquem restrições de direitos(quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico), sob pena de absoluta nulidade do ato, só serão legítimas se forem  :

    1- pertinentes e imprescindíveis;

    2-devidamente fundamentadas;

    3-limitadas no tempo;

    4- tomadas pela maioria absoluta dos seus membros(principio da colegialidade).

     

  • As CPI's podem determinar a busca e apreensão de documentos, desde que essa medida não implique violação de domicílio da pessoa.

     

    Em agosto de 2009, o STF decidiu que as CPI's não dispõem de poderes para determinar a quebra de sigilo judicial, de modo que se o processo corre em segredo de justiça, as comissões não poderão ter acesso ao conteúdo protegido pelo sigilo

  • Letra C

    A quebra de sigilo bancário e de sigilo telefônico (não confundir com interceptação telefônica) estão entre as prerrogativas das CPIs, embora não previsto expressamente no texto Magno.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • Justificando o erro da letra "A" e "B".

    Jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. (STF HC 89269). De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação, e, até, para testemunha, os seguintes direitos: a) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar auto-incriminação; b) não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código); e c) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.” (HC 84.214-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 23-4-04, DJ de 29-4-04)
  • A CPI PODE:  FAZER A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, DESDE QUE FAÇAM DE FORMA FUNDAMENTADA; FAZER DILIGÊNCIAS EM CAMPO, INCLUSIVE EM ESTABELECIMENTOS ABERTOS AOS PÚBLICO; ELA PODE PRENDER EM FLAGRANTE POR FALSO TESTEMUNHO, POR DESACATO A AUTORIDADE, POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, OU AINDA, POR DESTRUIÇÃO DE PROVAS.

    A CPI NÃO PODE: FAZER BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL; FAZER INSTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM MANDADO JUDICIAL; PRENDER PESSOAS, EXCETO EM FLAGRANTE DELITO, SEM MANDADO JUDICIAL.

    ESTAS TRÊS VEDAÇÕES, FAZEM PARTE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO, FUNÇÃO PRECÍPUA DO PODER JUDICIÁRIO.
  • - CPI:
    TEM PODERES DE INVESTIGAÇÃO, E NÃO DE EXECUÇÃO

    - tem poderes próprios das autoridades judiciais. Possuem prazo certo (prorrogável) e fato determinado.
    - são criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, por 1/3 (um terço) de seus membros
    - suas conclusões são encaminhadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO para responsabilização civil ou criminal
    - não decretam prisão ou busca e apreensão em domicílio
    - podem quebrar sigilo bancário e telefônico, mas NÃO PODEM determinar interceptação telefônica

  • Gostaria que os feras me ajudassem, pois estou com uma séria dúvida acerca da questão. Logo, solicito que os senhores respondessem a minha pergunta.
     A questão é passiva de RECURSO, pois foi MAL FORMULADA ou talvez eu não esteja dominando o assunto ?
    Agradeço aos colegas.

  • domingos, uma colega explicou nessa questao  Q208154 que a diferença é quebrar os dados/registro e a comunicação em si.

    Veja tbm MS 23.452
  • Por favor alguém pode me dizer onde esta o erro das alternativas A e B

  • DICA:

    CPI-------> FuTeBol

    CPI pode quebrar o sigilo: Fiscal, Registros Telefônicos e Bancário.

  • Lembrando que recentemente o STF vedou a condução coercitiva

    Abraços

  • Uma coisa é sigilo telefônico outra coisa é interceptação telefônica...

  • GABARITO LETRA D

     

    O QUE A CPI PODE FAZER

     

    1) convocar ministro de Estado;

    2) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5) prender em flagrante delito;

    6) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    O QUE A CPI NÃO PODE FAZER

     

    1) condenar;

    2) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    3) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    4) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    5) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    6) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • ATENÇÃO! Enquanto na interceptação telefônica se tem acesso ao teor da conversa, na quebra de sigilo telefônico se tem apenas o acesso ao registro das ligações efetuadas e recebidas.