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ID
38923
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei de Execução Penal,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.B) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, SEM efeito suspensivo.C) Art. 54... § 2º A decisão JUDICIAL sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)D) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso.E) Art. 123. A autorização (da saída temporária) será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:I - comportamento adequado;II - cumprimento mínimo de 1/6 (UM SEXTO) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
  • Permissão de saída: Diretor

    Quando morre parente...

    Saida temporária: Juiz

    Visitar parentes. 

  • Organizando a resposta do Fabrício Oliveira:

     

    A) Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa. (CORRETA)

     

    B) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, SEM efeito suspensivo.

     

    C) Art. 54... § 2º A decisão JUDICIAL sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    D) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso.

     

    E) Art. 123. A autorização (da saída temporária) será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:I - comportamento adequado;II - cumprimento mínimo de 1/6 (UM SEXTO) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • Em regra, sem efeito suspensivo

    Abraços

  • O recurso do agravo e o único recurso cabível na LEP para contestar decisões criminais ;

    A pena privativa de regime diferenciado será cabível a período não superior a 10 dias.

  • De acordo co a Lei 7.210/1984

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • De acordo co a Lei 7.210/1984

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Saída Temporária ( ST- Sempre Tribunal) Permissão de Saída (PS- Pronto Socorro)
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  • a) O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou ainda, da autoridade administrativa.

    Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210 de 1984.

    a) O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    b) Contra as decisões proferidas na fase de execução, será cabível o recurso de agravo, com efeito suspensivo.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    c) O regime disciplinar diferenciado poderá ser determinado pela autoridade policial, quando se tratar de condenado pertencente à organização criminosa.

    Art. 54 - § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

    d) Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, por razões humanitárias, prevendo a Lei que tal permissão deverá ser concedida pelo juiz da execução penal.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    e) São requisitos para a obtenção da saída temporária: comportamento adequado do preso, cumprimento mínimo de um quinto da pena, se o condenado for primário, e um terço, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado.

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.