Resposta: E
Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Examinemos cada opção:
a) Errado:
Na realidade, em se tratando de nomeação para cargo de confiança, a hipótese não é de cargo efetivo, mas sim de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Os cargos efetivos, de seu turno, pressupõe aprovação em concurso público, na forma do art. 37, II, da CRFB.
b) Errado:
Cuidando-se de nomeação para cargo isolado, trata-se de cargo efetivo, que exige, portanto, aprovação em concurso público, consoante art. 9º, I, da Lei 8.112/90:
"Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;"
c) Errado:
A nomeação para cargo de carreira exige prévio concurso público. Logo, a perda do cargo não se opera por livre exoneração, característica esta atinente aos cargos em comissão.
d) Errado:
Na realidade, são os cargos efetivos que exigem prévia aprovação em concurso público. Já os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
e) Certo:
Trata-se de assertiva plenamente de acordo com o teor do art. 37, II, da CRFB, bem como com o art. 9º da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos."
Gabarito do professor: E