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Corolário dos Pricípios do Contraditório e da Ampla Defesa Materiais.
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A citação por hora certa foi introduzida no CPP em 2008:Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Súmula 523 do STF - NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
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GABARITO B
"Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU"
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Não há dúvidas de que a alternativa B está correta.
Mas, me parece que a alternativa C também também está.
Veja-se:
"c) falta do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios causará nulidade absoluta, não se admitindo suprimento por qualquer outro meio de prova."
Leia-se os artigo 158 c/c 167 do CPP:
"Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
"Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
Assim, apenas se houverem desaparecidos os vestígios se possibilitará a perícia indireta, porém a questão indicou que ainda existem tais indícios, portanto, realmente a nulidade será absoluta e não há outro meio de prova.
Passagem da sinopse, tomo II, JusPODIVM de Leonardo Barreto Moreira Alves, p, 315:
"Quando o crime deixar vestígios é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, consoante previsão do art. 158 do CPP, sob pena de nulidade absoluta do feito. É possível, porém, a realização do exame de forma indireta, por meio de testemunhas, caso desapareçam os vestígios do crime, nos termos do art. 167 do CPP."
Diante dessa passagem, não consigo encontrar o erro da alternativa C.
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Marcos Fogaça, acredito que a letra "c" esteja correta porque se o crime deixar vestígios, porém eles desaparecerem, a prova testemunhal poderá suprir esse desaparecimento, como pode-se concluir da leitura dos dois artigos abaixo:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Fé em Deus, porque a sua hora irá chegar.
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Também entendo que a letra "C" esteja correta, concordando com o Marcos Frota(acima), pois a questão é bem enfática quando diz que "deixa vestígios". Em momento algum ela deixa entender o "...na falta destes". Aí fica difícil né? a gente tem que tomar muito cuidado...
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A alternativa C está incorreta, por não admitir que se supra por outro meio de prova, observado na redação do Art. 167. CPP, o qual dispõe in verbis: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Marcos Fogaça,
O erro da "C" esta na parte : "Não se admitindo suprimento..." pois até mesmo pelos dispositivos que você colacionou esta presente a possibilidade da oitiva de testemunhas e a produção de provas por meios indiretos.
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A questão fala que a falta de exame de corpo de delito "direto" causa nulidade absoluta.
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Na nulidade absoluta também há prejuízo; não nos deixemos levar pela redação confusa
Abraços
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NULIDADES- SÚMULAS
Súmula 361 STF. No processo penal, É NULO o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. (OBS: esse enunciado apenas é válido para perícia realizada por peritos que não sejam oficiais.)
*Súmula 523 STF. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
*Súmula 706 STF. É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
*Súmula 707 STF. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Súmula 708 STF. É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.