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Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. De acordo com artigo suscitado acima, entende-se que quando existir inércia do MP poderá o ofendido ou a vítima ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública. Cabe salientar, que inércia do MP não é o pedido de arquivamento, pois sendo o MP titular da ação penal e tendo em vista o princípio da obrigatoriedade da ação penal, o MP em maneira nenhuma poderá promover o arquivamento de um inquérito pelo fato de inércia, se entendeu pelo arquivamento é que os fatos narrados no inquérito não eram passíveis de futuro processo.
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Depois que o Inquérito Policial é enviado ao Juízo competente, o magistrado abrirá vista ao MP, que pode:
1) oferecer denúncia;
2) requerer o retorno dos autos do inquérito à delegacia para novas diligências
3) requerer o arquivamento.
No caso em tela, o promotor requereu o arquivamento e o Juiz homologou tal pedido, dessa forma, não seria o oferecimento de queixa que retomaria as investigações, mas o surgimento de novas provas, é o que estabelece o art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF, esta última diz: Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
Também é importante acrescentar que a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é válida para os casos de inércia do MP e JAMAIS em caso de arquivamento dos autos de inquérito.
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Kelly,
Concordo com sua explicação. Mas por essa, a alternativa A tb esta correta e foi a que eu marquei.
Nao entendo pq esta errada! Se ela fala em recebimento da queixa e reabertura do IP COM NOVAS PROVAS!!!
aLGUEm pode explicar melhor o erro da "A"??
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Gustavo, se você observar bem a letra "a" fala em reabertura do inquérito por meio de queixa! o erro está ai, pois como diz a letra "e" a queixa só é possível quando houver inércia do MP, o que não ocorreu no caso. Ainda, a questão não fala nda de novas provas.
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Essa questão deveria estar classificada em Ação Penal.
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Se existe pedido de arquivamento não há de se falar em INÉCIA do MP, logo não há de se falar em Subsidiária da Pública.
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RESPOSTA CORRETA: E
a) ERRADO. Receber a queixa, pois em caso de arquivamento de inquérito é possível ser reaberto com novas provas. Fundamento: essa alternativa estaria correta se por ventura, no enunciado da questão, deixasse claro que o ofendido produziu novas provas para o caso. O que não é o caso!
b) ERRADO. Receber a queixa, porque ainda não houve decadência. Fundamentação: embora não tenha havido decadência, não há que se falar em o juiz ter que receber a queixa, pois não estamos diante de um fato novo, mas sim das mesmas circunstancias que deram origem ao IP e por conseguinte ao seu arquivamento requisitado pelo MP.
c) ERRADO. Rejeitar a queixa, porque o crime de roubo é de ação penal pública e nunca ensejaria queixa subsidiária. Fundamentação: existe sim a possibilidade de queixa subsidiária em ação penal pública. Não sendo oferecida a denúncia no prazo legalmente estipulado, o particular poderá propor ele mesmo a ação penal, substituindo a iniciativa que por lei cabe ao Ministério Público. Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública. Nesse caso, o ofendido ou seu representante legal terá o prazo de seis meses, após o fim do prazo estipulado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para iniciar a ação penal. Ao invés de denúncia, a peça inicial nesses casos é chamada de queixa substitutiva. Ocorre que, não a que se falar no caso em inércia do MP, pois o parquet atuou no caso, entretanto este entendeu que o IP deveria ser arquivado.
d) ERRADO. Receber a queixa, porque se trata de hipótese de ação penal privada subsidiária da pública e foi ajuizada no prazo legal. Fundamentação: conforme já foi explicado no item anterior, não estamos diante de inércia do MP para promover a denuncia, mas sim, diante de um requerimento de arquivamento do IP por parte do parquet.
e) CORRETO. Rejeitar a queixa, com o fundamento de que a queixa subsidiária somente é cabível em caso de inércia do promotor, não quando este pede o arquivamento. Fundamentação: conforme já mencionado acima, o fato do MP ter requerido o arquivamento do IP, não implica em dizer, necessariamente, que este ficou inerte para propor a denuncia. Lembramos ainda que o MP, após receber o IP deverá propor a denuncia em 5 dias se o réu estiver preso ou em 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado, nos termo do art. 46 do CPP. No caso da questão o MP optou por não dar continuidade à denuncia, requerendo o arquivamento do IP, que por sua vez teve o pedido homologado pelo juiz.
Bons estudos!
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Questão repetida
Abraços
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acredito que esssa questao ja esteja desatualizada
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Questão prejudicada pelo previsto no Pacote Anticrime! O arquivamento passou a ser ordenado pelo MP, não mais passando por qualquer apreciação judicial.
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Olhando as alternativas, não tem nada desatualizado! A questão quer saber se você sabe que o MP, ao pedir o arquivamento( nem entraremos no detalhe da mudança anticrime), isso ensejaria motivo para uma ação subsidiária. A resposta é NÃO! Este ponto continua sendo muito cobrado!
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Súmula 524-STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
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Gabarito: E.
A resposta é claríssima no CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Ou seja: Só cabe ação penal privada subsidiária da ação pública se esta não for proposta no prazo legal, o que não ocorreu, segundo a questão, motivo pelo qual a queixa foi rejeitada.