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ID
3895
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria está na praça Beija Flor, em frente ao prédio da prefeitura da cidade de Lagoas, ao lado direito de um terreno baldio que é patrimônio da prefeitura e ao lado esquerdo do prédio da autarquia federal W. De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, a praça, o prédio da Prefeitura, o terreno baldio e o prédio da autarquia federal W são considerados, respectivamente, bens públicos

Alternativas
Comentários
  • Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • Os bens públicos são classificados da seguinte maneira:
    a) de uso comum do povo, que são aqueles que, embora pertencentes à pessoa jurídica de Direito Público, seu uso pode ser facultado aos particulares, tais como as ruas, os mares, as praças.
    b) de uso especial, que são os edifícios ou terrenos utilizados pelo próprio Poder Público, aplicados aos seus serviços ou ao estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, incluídos os de suas autarquias. Têm, como o próprio nome indica, uma destinação especial.
    c) dominicais ou dominiais, que, por exclusão, correspondem aos demais bens da Administração Pública, o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, como objeto de direito real ou pessoal, tais como as terras ocupadas pelos índios, os sítios arqueológicos, as estradas de ferro, as terras devolutas, etc. :)
  • são considerados, respectivamente, a praça: bem público de uso comum;o prédio da Prefeitura: bem público de uso especial;o terreno baldio de patrimônio da prefeitura: bem público dominical;o prédio da autarquia federal W : bem público de uso especial.
  • Art. 99, CC - São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.

     

    Ex. A Praça.

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento  da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias.

     

    Ex.: O prédio da Prefeitura e o prédio da Autarquia Federal.

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    Ex.: O terreno baldio que pertence a prefeitura.

  • [...]De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, a praça, o prédio da Prefeitura, o terreno baldio e o prédio da autarquia federal W são considerados, respectivamente, bens públicos.

    Praça - Bem público de uso comum do povo (são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc.)

    Prédio da Prefeitura - Bem público de uso especial (são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.)

    O terreno baldio - Bem público dominical ou dominial (constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.)

    Prédio da Autarquia Federal W - Bem público de uso especial (são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.)

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.