Artigos retirados da Lei n° 6.880/80
Como a questão pedia a resposta INCORRETA, vejamos:
Alternativa "D" - Art. 49. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica.
Alternativas Corretas:
a) Art. 48. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
b) Art. 48, § 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em legislação específica.
c) Art. 48, § 3º A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
e) Art. 49, § 1º O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Forças Armadas.
§ 2º Compete aos Ministros das Forças Singulares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Forças Armadas.
Espero ter ajudado!!!
De acordo com o Estatuto dos militares, que trata sobre os Conselhos de Justificação e Disciplina, assinale a opção INCORRETA.
Alternativas
A
O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
Art. 48. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
B
O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em legislação específica,.
Art. 48, § 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em legislação específica.
C
Ao Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Art. 48, § 3º A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
D
O Guarda-Marinha, o Aspirante a Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Justificação e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica
Alternativa "D" - Art. 49. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica.
E
O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Forças Armadas, competindo aos comandantes das forças singulares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
Art. 49, § 1º O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Forças Armadas.
§ 2º Compete aos Ministros das Forças Singulares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Forças Armadas.
Praça, guarda-marinha e aspirante-a-oficial - Conselho de disciplina
Oficial - Conselho de justificação