SóProvas


ID
38974
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a usucapião pode-se afirmar:

I. É forma originária de aquisição da propriedade, que se obtém mediante sentença judicial de natureza constitutiva.

II. O possuidor pode, a fim de atingir o tempo necessário para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, contar os períodos de posse dos seus antecessores desde que todos sejam contínuos e pacíficos.

III. A usucapião pode ter por objeto coisas móveis, coisas imóveis e servidões aparentes.

IV. O imóvel de propriedade de pessoas relativamente incapazes não pode ser adquirido por terceiro que esteja na sua posse, ainda que preenchidos os requisitos legais para a usucapião.

V. Não será reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor o direito de adquirir imóvel rural pela usucapião pro-labore, em que o prazo exigido para a aquisição é de cinco (05) anos.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
  • A natureza da sentença é DECLARATIVA
  • ComentáriosUsucapiãoConceito – é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso de tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei, ou a aquisição do domínio pela posse prolongada.Espécies:a) usucapião extraordinário (art. 1.238) – posse por quinze anos sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé. O prazo poderá ser reduzido pra dez anosb) usucapião ordinário (art. 1.242) - posse por dez anos, contínua e inconstestamente, com justo título e boa-fé. O prazo poderá ser reduzido para cinco anos.c) usucapião especial (art. 1.239 e 1.240 do CC)Para que se possa falar em usucapião, a posse deverá ser contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, pública e exercida ostensivamente com intenção de dono, para que o silêncio de outrem envolva o reconhecimento do direito do possuidor. É imprescindível que haja ausência de contestação à posse, como, por exemplo, uma ação de anulação de escritura pública, ajuizada contra os possuidores, antes que se completasse o lapso para a prescrição aquisitiva.Não há necessidade de a coisa ser possuída pela mesma pessoa, podendo se falar em acessão na posse. Permite a lei que o prescribente faça juntar à sua a posse do antecessor, observando-se que: 1) na sucessão a título universal, dá-se sempre a acessão; 2) na que se realiza a título singular, o usucapiente pode fazer a junção, conquanto que sejam ambas aptas a gerar o usucapião. Se a posse do antecessor for de má-fé não é possível a acessão. Se não ocorrer a sucessão entre o atual possuidor e o antigo também não será possível a acessão.
  • cont 2Requisitos do usucapião extraordinário1) posse pacífica, ininterrupta, e com intenção de dono.2) tempo de 15 anos (no código anterior esse prazo era de vinte anos).3) independentemente de título e boa-fé – na usucapião extraordinária há uma presunção “jure et de jure” de boa-fé e justo título do possuidor, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”.A usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da propriedade imóvel. Decorrido o prazo de 15 anos o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. A cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de vontade, não constitui impedimento para a consumação da usucapião extraordinária, porque não se exige que o prescribente tenha justo título: ele não adquire do antigo proprietário, mas contra ele. A cláusula de inalienabilidade pesando sobre o imóvel usucapiendo apenas impediria a ocorrência da usucapião ordinária, porque esta exige justo título.Declaração judicial da usucapiãoSegundo o “caput” do art. 1.238 do CC, poderá o prescribente requerer ao juiz que seja declarada por sentença sua propriedade adquirida por usucapião, que servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Poderá fazer isso diretamente com o ajuizamento da ação de usucapião na posição de autor, ou na posição de réu ajuizar reconvenção ou ação declaratória incidental com pedido de reconhecimento da usucapião.
  • cont 3Procedente o pedido, a natureza jurídica da sentença de usucapião, poderá ser vislumbrada sob dois ângulos:a) predominantemente declaratória – porque declara a relação jurídica preexistente, pois o possuidor adquiriu a propriedade pelo só exercício da posse “ad usucapionem”. A aquisição da propriedade não é dependente da sentença, contudo na falta de um título a ser levado a registro, a condição jurídica do usucapiente permanecerá eternamente como situação de fato.b) com carga constitutiva – porque somente com o ingresso da sentença no registro imobiliário é que o novo proprietário poderá dizer-se com propriedade de direito, podendo aliená-la por escritura pública que será hábil para ser registrada, bem como apresentar-se como proprietário para todos os fins de direito.Redução do prazo do usucapião extraordinárioO parágrafo único do art. 1.238 do CC estabelece a redução do prazo do usucapião extraordinário de 15 para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Registro da propriedade adquirida por usucapiãoA sentença de procedência do usucapião terá ingresso no Registro Imobiliário como forma originária de aquisição de propriedade, sem que incida o imposto de transmissão, exigível apenas nas aquisições derivadas.
  • ITEM II - CORRETO. Trata-se da acessão da posse, prevista no art. 1.243, CC ["o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes - usucapião ordinária, extraordinária e especial - acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé"].

    ITEM III - CORRETO. A usucapião de bens móveis e imóveis está no capítulo "da aquisição da propriedade" (imóvel e móvel), todo mundo lembra. Já a usucapião de servidões aparentes está prevista no título que trata da servidão (Título V). Diz o art. 1.379: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos (com justo título e boa fé), nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. O parágrafo único afirma que é de 20 anos, quando sem título.

    ITEM V - CORRETO. A usucapião pro labore (ou "especial rural") está no art. 1.239, CC: "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Estabelece o §2º do art. 1.240 que esse benefício não será concedido mais de uma vez ao mesmo possuidor (o art. 1.240 na verdade trata da usucapião pro morare, mas se estende à pro labore, por questão de lógica da usucapião especial).

  • ITEM I - ERRADO. A sentença na usucapião é DECLARATÓRIA; seus efeitos retroagem à data do primeiro dia da posse que culminou na usucapião (e não ao dia em que se consumou a aquisição pela usucapião). Apesar de ser uma forma de "aquisição" da propriedade, o que pela lógica ensejaria uma sentença constitutiva, aduz o art. 1.241, CC: "poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel". Pode-se afirmar que a sentença é declaratória com efeitos mandamentais (uma vez que é expedido mandado ao oficial do Registro para proceder ao cancelamento do registro anterior e criação de novo registro).

    Ainda sobre esse assunto, interessante notar que no dia em que se consumou a verificação do prazo exigido pela lei, nesse dia já se considera adquirida a propriedade pela usucapião. Assim, é perfeitamente possível a ação de usucapião por pessoa que não esteja mais na posse do bem, mas que já tenha lhe adquirido a propriedade antes, em razão da usucapião (ex: João exerceu a posse mansa e pacífica da usucapião rural por 15 anos, período depois do qual foi retirado das terras. É perfeitamente possível que João entre com ação de usucapião e seja posteriormente reintegrado na sua posse, pois quando foi retirado das terras, já era o seu proprietário).

    ITEM IV - ERRADO. As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição se aplicam à usucapião (art. 1.244, CC). No entanto, nos termos do art. 198, I, CC, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Contra os relativamente incapazes a prescrição corre normalmente.

     

  • V. Não será reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor o direito de adquirir imóvel rural pela usucapião pro-labore, em que o prazo exigido para a aquisição é de cinco (05) anos.

    A usocapião especial rural pode ser concedida sim mais de uma vez!

  • Cuidado! V está errado!

     

    Sheila,

    Concordo, inclusive assisti uma aula do professor Cristiano Chaves em que ele fala isso. Aliás não há essa exigência na lei para a usucapião rural apenas para urbana e o motivo disto é o incentivo à produtividade no meio rural, para que a pessoa possa continuar produzindo mesmo que em outro imóvel. Mas a questão é antiga, a gente perdoa.

  • Assim, a usucapião pode ser concedida, em regra, nas servidões incontestadas, contínuas e aparentes vide o art. 1379, CC. O primeiro requisito da usucapião do direito real sobre coisa alheia de servidão é a posse pacífica e contínua por 10 anos bem como aparente, tendo em vista que a servidão é impresumível, pois as não aparentes não ensejam posse e sem posse não há usucapião. A doutrina defende a usucapião extraordinária por 15 anos, como o da propriedade e com base no Enunciado n. 251 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil (2004): “O prazo máximo para a usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil”. A usucapião prevista no Código Civilautoriza no prazo de 10 anos como sendo ordinária e não tendo título, o prazo será de 20 anos (art. 1379, parágrafo único do Código Civil).

    Abraços

  • Não entendi por que a assertiva V estaria correta. Onde é que está a vedação ao uso dessa espécie de usucapião mais de uma vez? O CC não o faz, nem a CF. 

  • Assertiva V está ERRADA

    Nem o CC nem a CF vedam a concessão da usucapião especial rural por mais de uma vez. A vedação se aplica unicamente à usucapião especial urbana.

  • Mas se a sentença é declaratória.. a ação é imprescritível?

    usucapião imprescritível?

    prescrição aquisitiva imprescritível?

    Não fez muito sentido pra mim.

  • Lembrar: A prescrição (no caso a aquisitiva) corre em desfavor dos relativamente incapazes;