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CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
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As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra, são constitucionais (Súmula Vinculante 29 do STF).
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Regra - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Exceção - As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra, são constitucionais.
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Pessoal, trago aqui um raciocínio interessante apresentado pelo professor Eduardo Sabbag que poderia ser utilizado para responder esta questão.
Conforme determina o art. 4º do CTN, "a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação". Este dispositivo é perfeitamente aplicável aos tributos previstos no próprio CTN, quais sejam: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Em outras palavras: se determinada "taxa" tiver sido instituída com o fato gerador típico de determinado imposto, ela será, na realidade, um imposto (e não uma taxa). Tanto é que o supracitado art. 4º, em seu inciso II, estabelece que a denominação jurídica do tributo é irrelevante para caracterizá-lo. Para a justificativa ficar ainda mais completa, devemos analisar também o art. 145, §2º, CF/88 que veda expressamente a possibilidade de taxas e impostos terem a mesma base de cálculo.
Ou, ainda, de modo mais simples, podemos observar o que disciplina o art. 77, parágrafo único, do CTN, que é semelhante ao que diz a questão.
Portanto, o gabarito é "certo".
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer conhecer o conceito de taxa.
A taxa é uma espécie tributária, prevista no art. 145, II, CF, cujas normas gerais estão previstas nos arts. 77 a 80, CTN. Trata-se tributo com fato gerador vinculado a um serviço público específico e divisível, ou ao exercício regular do poder de polícia.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 145, § 2º, CF:
"Art. 145. (...)
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
Conforme se verifica acima, a assertiva é a transcrição do art. 145, § 2º, CF. Assim, não é possível que as taxas tenham a mesma base de cálculo dos impostos.
Resposta: CERTO
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CORRETA. desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.