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Gab. Errado.
CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Comentário:
Prevista nos arts. 356 a 359 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a dação em pagamento representa o ato de dar em pagamento algo em substituição à pecúnia.
O CTN admite tal modalidade extintiva para bens imóveis, exclusivamente. A dação em pagamento foi noticiada normativamente com a edição da LC 104/2001, representando modalidade indireta de extinção do crédito tributário, por carecer de edição de lei ordinária que venha a estabelecer a forma e as condições exigidas para que sejam extintos os créditos tributários pela dação em pagamento de bens imóveis.
Corresponde a um procedimento administrativo que encerra a entrega voluntária do bem imóvel pelo contribuinte-devedor.
Ademais, pode se afirmar que a dação em pagamento encontra respaldo nos dizeres insertos no art. 3.º do CTN, quando se traduz o tributo em prestação pecuniária ou em cujo valor nela se possa exprimir. Daí nota-se a possibilidade de materialização do tributo em prestação diversa da estritamente pecuniária, dando azo à figura da dação em análise.
Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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sobre lei LOCAL que disponha sobre DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS. CONSTITUCIONALIDADE SE HOUVER COMPATIBILIDADE COM A LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS
O atual entendimento do Supremo é no sentido de que a disciplina das causas de extinção do crédito tributário não está submetida à reserva de lei complementar, estando inserida no âmbito da autonomia de cada unidade federativa, que terá liberdade para instituir as modalidades de quitação de seus tributos. Desta feita, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 146, inciso III, alínea b, da CRFB/88.
No entanto, conforme se extrai do julgamento definitivo de mérito da ADI 1.917-DF, a constitucionalidade de uma lei que eventualmente preveja a utilização do instituto em relação aos bens móveis dependerá de uma disciplina harmônica com as regras licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, para que não haja burla ao disposto no art. 37, inciso XXI da CRFB/88.
Portanto, conjugando-se o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar ADI 2.405 com aquele proferido no julgamento definitivo da ADI 1.917-DF, não se pode concluir pela inconstitucionalidade, em abstrato, de uma lei local que preveja a dação em pagamento em bens móveis como modalidade de extinção do crédito tributário. A constitucionalidade da referida lei, no entanto, dependerá da observância às regras previstas na Lei 8666/93 acerca do processo licitatório.
Deste modo, a lei que disponha sobre a dação em pagamento de bens móveis em condições em que a competição seja inviável ou em que o processo de licitação seja dispensável, não estará, a princípio, eivada de inconstitucionalidade.
FONTE: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50869/analise-acerca-da-possibilidade-de-extincao-de-tributo-mediante-dacao-em-pagamento-de-bens-moveis
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bens IMÓVEIS... CTN art 156
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bens Imóveis
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as modalidades de extinção do crédito tributário, especialmente a dação em pagamento.
As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 156, CTN. São elas: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado; e a dação em pagamento em bens imóveis.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do dispositivo, tendo em vista que o tema é cobrado de forma recorrente nas provas:
" Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Conforme se verifica pela leitura do dispositivo acima, não há previsão legal de dação de pagamento de bens móveis, mas apenas bens imóveis (art. 156, XI, CTN).
A dação em pagamento está prevista no art. 156, XI, como forma de extinção do crédito tributário. Isso significa que os entes tributantes podem instituir por lei a quitação de tributos mediante a entrega de bens. Contudo, o dispositivo do CTN é restrito a bens imóveis.
O STF já teve a oportunidade de discutir se uma lei ordinária poderia prever a dação em pagamento em bens móveis. Nesse caso o tribunal entendeu ser inconstitucional, por ofensa ao princípio da licitação, ou seja, para adquirir bens e serviços o ente público precisa se valer de um procedimento de licitação, e não como forma de pagamento de contribuintes inadimplentes.
Abaixo, segue o precedente do STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.
(ADI 1917, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00059 RDDT n. 146, 2007, p. 234-235 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 53-63 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 106-111)
Resposta: ERRADO
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imóveis