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Gab. Certo.
CF/88 - art. 167. São vedados:
[...]
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
[...]
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Portanto, como a questão menciona que o crédito especial foi "aberto em novembro e não totalmente executado no exercício de abertura", pode sim ser reaberto nos limites de seu saldo no exercício subsequente.
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Resumão
Créditos especiais e extraordinários -> se aberto nos últimos 4 meses, podem ser reabertos no ano seguinte.
Créditos suplementares -> não podem ser reabertos.
Comentário completo, ver o do @Elvis.
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Os créditos especiais e extraorçamentários podem sim serem reabertos se foram informados 4 meses antes.
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últimos 4 meses, independe do mês? não entendi
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A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), na Lei nº 4.320/64 e na Constituição Federal/1988 (CF/88).
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
De acordo com o art. 167, § 2º, CF/88: “Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente". Portanto, é possível reabrir no exercício seguinte
um crédito adicional especial que foi aberto em novembro, desde que pelo
limites de seus saldos.
Gabarito do professor:
CERTO.
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Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de AUTORIZAÇÃO for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
pode reabrir: 1º de setembro ----------- 31 de dezembro
Gabarito: CERTO
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Resuminho:
Créditos especiais e extraordinários - se aberto nos últimos 4 meses, podem ser reabertos no ano seguinte.
Créditos suplementares - não podem ser reabertos.
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01/09.