SóProvas


ID
3898246
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As medidas protetivas de urgência asseguradas pela Lei Maria da Penha poderão ser concedidas

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Assertiva A

    pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • RESPOSTA A

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art 19

    Concedido pelo juiz

    Requerimento do MP ou

    Pedido da ofendida

    obs; Nesse caso não é necessário estar acompanhada de um advogado ou DP conforme o art 27

  • Cuidado pra não confundir:

    Medida protetiva de urgência: juiz concede a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.

    Afastamento imediato do lar (que é uma espécie de medida protetiva): juiz (de oficio), delegado (se não tiver juiz), policial (se não tiver delegado)

  • Não esqueça:

    Em regra , A ofendida precisa estar acompanhada em todos os atos processuais, mas entre como exceção a solicitação de medida protetiva.

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

  • Cabe também a representação do delegado.

    (Alteração de 2019)

    Inclusive, em caso de risco atual ou iminente à vida da mulher, cabe a decretação DE OFÍCIO de uma medida protetiva de urgência (o afastamento do agressor do lar) pelo delegado ou até por um policial.

    Hipóses:

    I - Pelo delegado quando o município não for cede de comarca

    II - Pelo policial (qualquer policial) quando o município não for cede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    Vale destacar que são duas hipóteses excepcionalíssimas mas é disso que o examinador gosta. E em ambos os casos, Delegado ou Policial deverão informar o juiz no prazo máximo de 24hs. (Não é 48!!!)

  • Acho que está havendo uma pequena confusão aqui. O delegado não representa pela medida protetiva de urgência, ele apenas encaminha ao juiz o pedido feita pela ofendida. Quanto à inovação legislativa, apenas a medida de afastamento do lar pode ser concedida em favor da mulher pelo delegado, quando o município não for sede de comarca. Se não tiver delegado disponível no momento, qualquer policial poderá conceder tal medida. Nesse caso, a questão está correta.
  • Cuidado pra não confundir:

    Medida protetiva de urgência: juiz concede a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.

    Afastamento imediato do lar (que é uma espécie de medida protetiva): juiz (de oficio), delegado (se não tiver juiz), policial (se não tiver delegado)

    NESSES CASOS, CUMPRE MENCIONAR QUE, § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    AFASTAMENTO DO LAR,DOMICILIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA

    . 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:        

    I - pela autoridade judicial;        

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou        

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.        

  • Cabe também a representação do delegado.

    (Alteração de 2019)

    Inclusive, em caso de risco atual ou iminente à vida da mulher, cabe a decretação DE OFÍCIO de uma medida protetiva de urgência (o afastamento do agressor do lar) pelo delegado ou até por um policial.

    Hipóses:

    I - Pelo delegado quando o município não for cede de comarca

    II - Pelo policial (qualquer policial) quando o município não for cede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    Vale destacar que são duas hipóteses excepcionalíssimas mas é disso que o examinador gosta. E em ambos os casos, Delegado ou Policial deverão informar o juiz no prazo máximo de 24hs. (Não é 48!!!)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas protetivas de urgência previstas no art. 18 e seguintes da Lei 11.340/2006 – Maria da Penha. As medidas protetivas de urgência podem ser aquelas que obrigam o agressor,  que estão no art. 22 do referido diploma e são: I- suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e   VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.   E podem ser também medidas protetivas de urgência em relação à ofendida que estão no art. 23 da Lei 11.340/2006. Analisemos então cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. Veja que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, de acordo com o art. 19 da Lei Maria da Penha. A Lei 13.827/2019 acrescentou o art. 12-C à Lei Maria da Penha, a qual institui que no caso de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, poderá tal medida ser concedida pela autoridade judicial; pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.  A regra, no entanto, continua sendo a mesma, a de que poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida; o art. 12-C trata de uma exceção e diz respeito a apenas uma das medidas protetivas, prevista no art. 22, II da Lei Maria da Penha, que é o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    b) ERRADA. Como vimos, o Ministério Público pode requerer e não conceder, conforme art. 19 da Lei 11.340/2006.

    c) ERRADA. A autoridade policial só poderá conceder excepcionalmente uma das medidas protetivas de urgência, qual seja, no caso de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, de acordo com o art. 12-C, II, além disso só poderá ser aplicada se o Município não for sede de comarca e o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para decidir sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada.

    d) ERRADA. Como vimos, poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, não apenas da parte ofendida. de acordo com o art. 19 da Lei Maria da Penha

    e) ERRADA. Não serão concedidas pela parte ofendida e sim pela autoridade judicial, a requerimento da parte ofendida ou do Ministério Público, de acordo com o art. 19 da Lei Maria da Penha.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

  • Fui pego pelo pulo do gato.

  • Artigo 19 da lei 11.340==="as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida".

  • Medidas protetivas de urgência:

    QUEM: Autoridade judicial a requerimento do MP ou a pedido da ofendida

    DELEGADO NÃO PODE REPRESENTAR

    Pela lei, o juiz não pode conceder de ofício na fase investigatória. Há uma discussão doutrinária se seria ou não possível por não se tratar de conduta que fere o sistema acusatório (não esta acusando e nem angariando elementos para condenação) apenas estaria o juiz ao deferir zelando pela integridade física e proteção da vítima.

    Podem ser concedidas isolada ou cumulativamente, substituidas a qualquer tempo por outra ou outras de maior eficácia.

    Concedidas inaldita altera pars, imediatamente sem manifestação do MP (posterior comunicação com fundamentação da urgência)

    NÃO CONFUNDIR COM:

    Afastamento do lar, domicílio ou estabelecimento de convivência com a ofendida

    Havendo risco atual ou iminente a vida ou a integridade física da mulher vítima de violência doméstica ou de seus dependentes o agressor deverá ser imediatamente afastado do lar, domicilio ou local em que conviva com a vítima.

    Quem poderá determinar esse afastamento:

    1) Autoridade judicial

    2)Município que não é sede de comarca: Autoridade Judicial

    3) Nos municípios que não sejam sede de comarca e sem delegado disponível: agente de policia

    (Hipótese 2 e 3: A autoridade judiciária competente deve ser informada no prazo de 24 horas e aí decidirá (em igual prazo) sobre a revogação ou manutenção da medida)

  • Art. 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.

    §1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado.

    §2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

     §3º Poderá o juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o MP.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Atenção:

    DIFERENÇA ENTRE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AFASTAMENTO IMEDIATO DO LAR

    As medidas protetivas de urgência, quem dá é o juiz (delegado tem 48h pra passar para o juiz competente as medidas) a pedido da ofendida requerimento do MP representação do Delegado

    O afastamento imediato do lar poderá ser feito por qualquer uma das autoridades:

    juiz / delegado / policial

  • GAB. A

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

  • Gabarito - Letra A.

    Lei 11.340 - Maria da Penha

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência PODERÃO SER CONCEDIDAS pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.

  • Art. 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.

    §1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado.

    §2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

     §3º Poderá o juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o MP.

  • falaram, falaram e nada! (fui buscar algo)

     a Lei autoriza a aplicação de medidas protetivas pela autoridade policial. Como primeiro requisito, o novo artigo 12-C, inserido na Lei /06, exige a verificação de risco, atual ou iminente, à vida ou à integridade física da mulher em 11.340/06 situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Advirta-se, contudo, que, nos termos legais, o delegado de polícia só poderá aplicar a medida protetiva de urgência que afaste o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendia, sendo que as demais medidas previstas na Lei maria da penha

     permanecem sujeitas à reserva de jurisdição. A Lei estabelece, ainda, que o delegado de polícia só poderá decretar a medida de afastamento do agressor nos casos de violência doméstica, familiar ou afetiva ocorrida em município que não seja sede de comarca. Isso significa que se o município for sede de comarca, a autoridade de polícia judiciária não poderá fazer uso desse instrumento protetivo, o que, a toda evidência, nos parece inconstitucional, afinal, nesse ponto a Lei dá tratamento distinto a pessoas que estão na mesma condição de vítimas, o que fere o princípio da isonomia, ou seja, permitindo que em certas situações não somente a Autoridade Judicial seja legitimada a deferir medida protetiva de afastamento, mas também o Delegado de Polícia e até mesmo, em casos extremos, outro policial.