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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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Assertiva A
pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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RESPOSTA A
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Art 19
Concedido pelo juiz
Requerimento do MP ou
Pedido da ofendida
obs; Nesse caso não é necessário estar acompanhada de um advogado ou DP conforme o art 27
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Cuidado pra não confundir:
Medida protetiva de urgência: juiz concede a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
Afastamento imediato do lar (que é uma espécie de medida protetiva): juiz (de oficio), delegado (se não tiver juiz), policial (se não tiver delegado)
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Não esqueça:
Em regra , A ofendida precisa estar acompanhada em todos os atos processuais, mas entre como exceção a solicitação de medida protetiva.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
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Cabe também a representação do delegado.
(Alteração de 2019)
Inclusive, em caso de risco atual ou iminente à vida da mulher, cabe a decretação DE OFÍCIO de uma medida protetiva de urgência (o afastamento do agressor do lar) pelo delegado ou até por um policial.
Hipóses:
I - Pelo delegado quando o município não for cede de comarca
II - Pelo policial (qualquer policial) quando o município não for cede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Vale destacar que são duas hipóteses excepcionalíssimas mas é disso que o examinador gosta. E em ambos os casos, Delegado ou Policial deverão informar o juiz no prazo máximo de 24hs. (Não é 48!!!)
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Acho que está havendo uma pequena confusão aqui. O delegado não representa pela medida protetiva de urgência, ele apenas encaminha ao juiz o pedido feita pela ofendida.
Quanto à inovação legislativa, apenas a medida de afastamento do lar pode ser concedida em favor da mulher pelo delegado, quando o município não for sede de comarca. Se não tiver delegado disponível no momento, qualquer policial poderá conceder tal medida.
Nesse caso, a questão está correta.
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Cuidado pra não confundir:
Medida protetiva de urgência: juiz concede a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
Afastamento imediato do lar (que é uma espécie de medida protetiva): juiz (de oficio), delegado (se não tiver juiz), policial (se não tiver delegado)
NESSES CASOS, CUMPRE MENCIONAR QUE, § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
AFASTAMENTO DO LAR,DOMICILIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA
. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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Cabe também a representação do delegado.
(Alteração de 2019)
Inclusive, em caso de risco atual ou iminente à vida da mulher, cabe a decretação DE OFÍCIO de uma medida protetiva de urgência (o afastamento do agressor do lar) pelo delegado ou até por um policial.
Hipóses:
I - Pelo delegado quando o município não for cede de comarca
II - Pelo policial (qualquer policial) quando o município não for cede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Vale destacar que são duas hipóteses excepcionalíssimas mas é disso que o examinador gosta. E em ambos os casos, Delegado ou Policial deverão informar o juiz no prazo máximo de 24hs. (Não é 48!!!)
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca das medidas protetivas de urgência previstas no
art. 18 e seguintes da Lei 11.340/2006 – Maria da Penha. As medidas protetivas
de urgência podem ser aquelas que obrigam o agressor, que estão no art. 22 do referido diploma e
são: I- suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as
quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c)
frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V
- prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – Comparecimento do
agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII –
acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual
e/ou em grupo de apoio. E podem ser também medidas protetivas
de urgência em relação à ofendida que estão no art. 23 da Lei 11.340/2006. Analisemos
então cada uma das alternativas:
a) CORRETA.
Veja que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, de acordo com o
art. 19 da Lei Maria da Penha. A Lei 13.827/2019 acrescentou o art. 12-C à Lei
Maria da Penha, a qual institui que no caso de afastamento
do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, poderá tal medida ser
concedida pela autoridade judicial; pelo delegado de polícia, quando o
Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. A
regra, no entanto, continua sendo a mesma, a de que poderão ser
concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida; o art. 12-C trata de uma exceção e diz respeito a apenas uma das
medidas protetivas, prevista no art. 22, II da Lei Maria da Penha, que é o
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
b) ERRADA. Como vimos, o Ministério Público
pode requerer e não conceder, conforme art. 19 da Lei 11.340/2006.
c) ERRADA. A autoridade policial só poderá
conceder excepcionalmente uma das medidas protetivas de urgência, qual seja, no
caso de afastamento do agressor do lar, domicílio ou
local de convivência com a ofendida, de acordo com o art. 12-C, II, além disso
só poderá ser aplicada se o Município não for sede de comarca e o juiz será
comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para decidir sobre a
manutenção ou a revogação da medida aplicada.
d) ERRADA. Como vimos, poderão ser concedidas
pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
não apenas da parte ofendida. de acordo com o art. 19 da Lei Maria da Penha
e) ERRADA. Não serão concedidas pela parte
ofendida e sim pela autoridade judicial, a requerimento da parte ofendida ou do
Ministério Público, de acordo com o art. 19 da Lei Maria da Penha.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A
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Fui pego pelo pulo do gato.
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Artigo 19 da lei 11.340==="as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida".
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Medidas protetivas de urgência:
QUEM: Autoridade judicial a requerimento do MP ou a pedido da ofendida
DELEGADO NÃO PODE REPRESENTAR
Pela lei, o juiz não pode conceder de ofício na fase investigatória. Há uma discussão doutrinária se seria ou não possível por não se tratar de conduta que fere o sistema acusatório (não esta acusando e nem angariando elementos para condenação) apenas estaria o juiz ao deferir zelando pela integridade física e proteção da vítima.
Podem ser concedidas isolada ou cumulativamente, substituidas a qualquer tempo por outra ou outras de maior eficácia.
Concedidas inaldita altera pars, imediatamente sem manifestação do MP (posterior comunicação com fundamentação da urgência)
NÃO CONFUNDIR COM:
Afastamento do lar, domicílio ou estabelecimento de convivência com a ofendida
Havendo risco atual ou iminente a vida ou a integridade física da mulher vítima de violência doméstica ou de seus dependentes o agressor deverá ser imediatamente afastado do lar, domicilio ou local em que conviva com a vítima.
Quem poderá determinar esse afastamento:
1) Autoridade judicial
2)Município que não é sede de comarca: Autoridade Judicial
3) Nos municípios que não sejam sede de comarca e sem delegado disponível: agente de policia
(Hipótese 2 e 3: A autoridade judiciária competente deve ser informada no prazo de 24 horas e aí decidirá (em igual prazo) sobre a revogação ou manutenção da medida)
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Art. 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
§1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado.
§2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§3º Poderá o juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o MP.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Atenção:
DIFERENÇA ENTRE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AFASTAMENTO IMEDIATO DO LAR
As medidas protetivas de urgência, quem dá é o juiz (delegado tem 48h pra passar para o juiz competente as medidas) a pedido da ofendida requerimento do MP representação do Delegado
O afastamento imediato do lar poderá ser feito por qualquer uma das autoridades:
juiz / delegado / policial
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GAB. A
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
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Gabarito - Letra A.
Lei 11.340 - Maria da Penha
Art. 19. As medidas protetivas de urgência PODERÃO SER CONCEDIDAS pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
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Art. 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
§1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado.
§2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isoladas ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§3º Poderá o juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o MP.
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falaram, falaram e nada! (fui buscar algo)
a Lei autoriza a aplicação de medidas protetivas pela autoridade policial. Como primeiro requisito, o novo artigo 12-C, inserido na Lei /06, exige a verificação de risco, atual ou iminente, à vida ou à integridade física da mulher em 11.340/06 situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Advirta-se, contudo, que, nos termos legais, o delegado de polícia só poderá aplicar a medida protetiva de urgência que afaste o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendia, sendo que as demais medidas previstas na Lei maria da penha
permanecem sujeitas à reserva de jurisdição. A Lei estabelece, ainda, que o delegado de polícia só poderá decretar a medida de afastamento do agressor nos casos de violência doméstica, familiar ou afetiva ocorrida em município que não seja sede de comarca. Isso significa que se o município for sede de comarca, a autoridade de polícia judiciária não poderá fazer uso desse instrumento protetivo, o que, a toda evidência, nos parece inconstitucional, afinal, nesse ponto a Lei dá tratamento distinto a pessoas que estão na mesma condição de vítimas, o que fere o princípio da isonomia, ou seja, permitindo que em certas situações não somente a Autoridade Judicial seja legitimada a deferir medida protetiva de afastamento, mas também o Delegado de Polícia e até mesmo, em casos extremos, outro policial.