O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da
Guarda Compartilhada, cujo tratamento legal específico consta na Lei n.º 11.698/2008, que alterou os
arts. 1.583 e 1.584 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil). Sobre o tema, pede-se a alternativa
INCORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. Compreende‐se por guarda unilateral a atribuída a um
só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por
guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e
o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que
não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder
familiar dos filhos comuns.
A alternativa está correta, pois corresponde aos conceitos dispostos no artigo 1.583 do diploma civilista, em seu § 1
o
. Vejamos:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
(Redação dada
pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1
o
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída
a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5
o
)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
B) CORRETA. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele
melhores condições para exercê‐la e, objetivamente,
mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: afeto nas relações com o genitor e com o grupo
familiar; saúde; segurança; e educação.
A alternativa está correta, frente ao comando da questão. Neste passo dispunha a Lei n.º 11.698/2008, no § 2°, do art. 1.583:
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor
que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais
aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação
Mas cabe ressalvar, que de acordo com a redação dada pela Lei n° 13.058, de 2014, o § 2 passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
(Redação dada
pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1
o
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída
a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5
o
)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2
o
Na guarda
compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de
forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as
condições fáticas e os interesses dos filhos.
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - (revogado);
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - (revogado);
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - (revogado).
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
C)
INCORRETA.
A guarda unilateral não obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
A alternativa está incorreta, pois é contrária à previsão do § 5º, do artigo 1.583, haja vista, diante do poder familiar, compete o pai ou a
mãe que não detenha a guarda dos filhos, de supervisionar os seus interesses. Senão vejamos:
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a
mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para
possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte
legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas
ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente
afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
(Incluído pela
Lei nº 13.058, de 2014)
D)
CORRETA. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser
requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por
qualquer deles, em ação autônoma de separação, de
divórcio, de dissolução de união estável ou em medida
cautelar.
A alternativa está correta, pois está em harmonia com o artigo 1.584, inciso I, do CC:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(Redação dada
pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles,
em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união
estável ou em medida cautelar;
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
E)
CORRETA. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser
decretada pelo juiz, em atenção a necessidades
específicas do filho ou em razão da distribuição de
tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a
mãe.
A alternativa está correta, consoante dispõe o artigo 1.584, inciso II:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(Redação dada
pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do
filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste
com o pai e com a mãe.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
Gabarito do Professor: C
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
o item "b" também está errado.
a redação original do artigo 1.583, §2º do CC que foi alterado em 2008, previa:
“ A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2 A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
No entanto, os incisos I, II e III foram REVOGADOS em 2014 e o parágrafo segundo sofreu alterações, vejamos:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.