GAb B, correção geral hoje a doutrina não fala mais pátrio poder e sim poder familiar.
I certa
"I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)"
II errada, não esta neste artigo.
III certa
"III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)"
IV não entendi por que esta questão pode estar errada.
"IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;"
V errada
"VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)"
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Pátrio Poder, expressão eminentemente patriarcal, substituída atualmente no Código Civil pelo "Poder familiar", tendo em vista a necessidade de adequação do texto à nova realidade do Direito de Família (despatriarcalização) e à Constituição Federal.
De toda forma, estes são termos utilizados para designar o complexo de
direitos e deveres que compete aos pais em relação aos filhos menores de
18 anos, sendo possível a compreensão da questão. Senão vejamos:
I. CERTO. O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos
menores, dirigir‐lhes a criação e a educação.
O item está certo, pois assim estabelece o artigo 1.634 do Código Civilista, em seu inciso I:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que
seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste
em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos
termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente
até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa
idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e
os serviços próprios de sua idade e condição.
II. ERRADO. O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código
Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos
menores, tê‐los em sua companhia e guarda.
O item está errado, pois a hipótese não encontra-se elencada no rol do artigo 1.634 do Código Civil.
III. CERTO. O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos
menores, dar‐lhes ou negar‐lhes consentimento para
se casarem.
O item está certo, de acordo com o inciso III, do artigo 1.634 do CC:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que
seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste
em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos
termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente
até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa
idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e
os serviços próprios de sua idade e condição.
IV. ERRADO. O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos
menores, nomear‐lhes, por testamento ou documento
autêntico, se outro dos pais lhe não sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.
O item está errado, pois verifica-se, segundo estabelece o inciso IV do artigo 1.634 do Código Civil, que o poder familiar implica, quanto aos filhos, nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercer o poder familiar.
V. ERRADO. O pátrio poder implica, segundo o art. 1.634 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), quanto à pessoa dos filhos
menores, representá‐los, até os
quatorze anos, nos
atos da vida civil, e assisti‐los, após essa idade, nos atos
em que forem parte, suprindo‐lhes o consentimento.
O item está errado, pois verifica-se, segundo estabelece o inciso VII, do artigo 1.634 do Código Civil, que o poder familiar implica, quanto aos filhos, representá-los judicial e extrajudicialmente
até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa
idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.
Assim, a quantidade de itens certos é igual a 2.
Gabarito do Professor: B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Redação dada pela Lei nº 13.058 de 2014 ao artigo 1634 do Código Civil de 2002 ( ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL LEI 10.406, DE 10-01-2002)
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do ;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.