LETRA A - ERRADA -
Esse postulado decorre daquilo que se encontra disposto no art. 126 do Código Tributário Nacional:
A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Em razão dessa regra, todos os civilmente incapazes pagam tributos desde que realizem o fato gerador tributário. Assim, nada impede, por exemplo, que menor de idade seja contribuinte, ou os loucos de todo o gênero, ou ainda as empresas irregularmente constituídas (sem registro na Junta Comercial). Na verdade, este último exemplo demonstra que até a ausência de personalidade jurídica não impede o surgimento do dever de pagar tributo, na medida em que o registro na Junta Comercial é condição para aquisição na personalidade empresarial.
FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.