Gab.: D
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm
Art. 88 – DIRETRIZES - Criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa.
Art. 88 - DIRETRIZES - Municipalização do atendimento.
Art. 88 - DIRETRIZES - Integração operacional de órgãos do judiciário, ministério público, defensoria, segurança pública e assistência social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.
Art.87 - LINHA DE AÇÃO - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88 - DIRETRIZES - Mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.