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                                ✅Gabarito(A)   CF/88, Art. 19.   Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;    II - recusar fé aos documentos públicos;    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 
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                                Letra A Art. 19, CF/88 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:   Cultos religiosos ou igrejas -> Criar -> Patrocinar -> Dependência -> Aliança   Salvo -> Colaborar com interesse público -> Na forma da lei   "Sinta a Força!" - Yoda 
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                                A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e a competência dos entes federativos.   Conforme o artigo 19 da Constituição Federal, depreende-se que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, recusar fé aos documentos públicos e criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.   ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:   Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "a", já que a atitude em tela do Prefeito é proibida, na medida em que, neste caso, não se trata de uma colaboração de interesse público, mas sim um interesse do prefeito - "O Prefeito do Município Delta Kappa Gama, por ser muito religioso, resolveu criar uma igreja Municipal para professar a sua fé".   GABARITO: LETRA "A". 
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                                Só uma dica para os não juristas : Colaboração de interesse público pode ser vista como a possibilidade da lei criar mecanismos de colaboração entre Igreja e Estado.( claro que sem comprometer a neutralidade do Estado)   Exemplo prático: a distribuição de cestas básicas a pessoas carentes ou um programa de alfabetização de adultos. 
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                                CF/88, Art. 19. É vedado (À MUDE) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  É VEDADA A MUDE USAR CREMES (CRIAR, RECUSAR, ESTABELECER, MANTER, EMBARAÇAR, SUBVENCIONAR) I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.     
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                                VEDAÇÃO A UNIÃO,ESTADOS,DF E OS MUNICÍPIOS Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.