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✅Gabarito(A)
CF/88, Art. 19.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Letra A
Art. 19, CF/88 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Cultos religiosos ou igrejas
-> Criar
-> Patrocinar
-> Dependência
-> Aliança
Salvo
-> Colaborar com interesse público
-> Na forma da lei
"Sinta a Força!" - Yoda
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e a competência dos entes federativos.
Conforme o artigo 19 da Constituição Federal, depreende-se que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, recusar fé aos documentos públicos e criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "a", já que a atitude em tela do Prefeito é proibida, na medida em que, neste caso, não se trata de uma colaboração de interesse público, mas sim um interesse do prefeito - "O Prefeito do Município Delta Kappa Gama, por ser muito religioso, resolveu criar uma igreja Municipal para professar a sua fé".
GABARITO: LETRA "A".
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Só uma dica para os não juristas :
Colaboração de interesse público pode ser vista como a possibilidade da lei criar mecanismos de colaboração entre Igreja e Estado.( claro que sem comprometer a neutralidade do Estado)
Exemplo prático: a distribuição de cestas básicas a pessoas carentes ou um programa de alfabetização de adultos.
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CF/88,
Art. 19. É vedado
(À MUDE) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
É VEDADA A MUDE
USAR CREMES
(CRIAR, RECUSAR, ESTABELECER, MANTER, EMBARAÇAR, SUBVENCIONAR)
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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VEDAÇÃO A UNIÃO,ESTADOS,DF E OS MUNICÍPIOS
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.