Questão exige do candidato conhecimento acerca do concurso público. Nesse contexto, a resolução demanda o recrutamento do art. 37, inciso III, da CF/88, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.
No plano infraconstitucional, o art. 12, da Lei 8.112/90, possui previsão semelhante, verbis: “Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período”.
Acerca da temática, é valiosa a lição do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 664), “É preciso interpretar bem a referida norma, pois que a expressão igual período andou suscitando alguma divergência. Se o concurso foi programado para ter prazo de validade por dois anos, a prorrogação será de dois anos. Entretanto, se o prazo inicial fixado for de um ano, por exemplo, o prazo de prorrogação será também de um ano. Em outras palavras, a expressão igual período significa que o prazo da prorrogação tem que ser igual ao prazo inicialmente projetado para o concurso”.
Ante o exposto, a única opção em estreita conformidade com o prazo constitucional, é aquela mencionada na alternativa “b”.
GABARITO: B.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 664.