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8.666 GAB:A
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
(Rescisões feitas por ato UNILATERAL da Administração)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei de licitações (lei 8.666 de 1993).
Conforme o artigo 78 e os seus incisos, da citada lei, depreende-se que constituem motivos para a rescisão unilateral do contrato administrativo as seguintes situações:
- O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
- O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
- A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
- A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
Ressalta-se que há mais casos de rescisão dos contratos administrativos, mas foram destacados os incisos inerentes à questão.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração o dispositivo acima, percebe-se que os itens "1" e "2" estão corretos, ao passo que os itens "3" e "4" estão incorretos.
GABARITO: LETRA "A".
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
(Rescisões feitas por ato UNILATERAL da Administração)
GAB: B
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resposta letra --- A ---
Cosmo Leite viajou na maionese!
kkk
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Inicialmente, cabe destacar que a Administração Pública possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato administrativo, sem a necessidade de propositura de ação judicial. Trata-se de cláusula exorbitante do contrato administrativo.
As hipóteses que podem justificar a rescisão unilateral dos contratos administrativos estão previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93.
Vamos analisar as hipóteses mencionadas na questão:
1. a dissolução da sociedade ou o falecimento
do contratado.
Está prevista no art. 78, X, da Lei 8.666/93. Constitui hipótese de rescisão unilateral.
2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
Está prevista no art. 78, II, da Lei 8.666/93. Constitui hipótese de rescisão unilateral.
3. a paralisação da obra, do serviço ou fornecimento, acompanhada de justa causa e prévia
comunicação à Administração.
Somente a paralisação sem justa causa e
prévia comunicação à Administração enseja a rescisão unilateral do contrato (art. 78, V, da Lei 8.666/93).
4. o atraso legítimo e justificado no início da
obra, serviço ou fornecimento.
Somente o atraso injustificado enseja a rescisão unilateral (art. 78, IV, da Lei 8.666/93).
Gabarito do Professor: A