GABARITO: D
Código Tributário Nacional - CTN
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Fé!
Embora a questão tenha elencado uma hipótese prevista no inciso V do art. 97 do CTN, nenhuma das ressalvas mencionadas nos incisos II e IV (v. arts. 21, 26, 39,57 e 65) referem-se à contribuição de melhoria. Portanto, salvo melhor juízo, quando a questão fornece a alternativa "qualquer alteração na base de cálculo de contribuição de melhoria", possibilita duas alternativas corretas, i.é., as alternativas "d" e "e".