RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.220/09, Aprova a NBC TA 510 – Trabalhos Iniciais – Saldos Iniciais.
Conclusões e relatórios de auditoria
Saldos iniciais
Item 10. Se o auditor não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais, ele deve expressar a opinião com ressalva ou abstenção de opinião sobre
as demonstrações contábeis, conforme apropriado, de acordo com a NBC TA 705 (ver item A8).
Item A8. A NBC TA 705 estabelece exigências e orienta sobre circunstâncias que podem resultar em uma modificação do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, o tipo de opinião apropriada nas circunstâncias e o conteúdo do seu relatório quando a opinião do auditor contém modificação. A impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais pode resultar em uma das seguintes modificações no relatório do auditor independente:
(a) opinião com ressalva ou abstenção de opinião, conforme apropriado nas circunstâncias; ou
(b) a menos que proibido por legislação ou regulamentação, opinião com ressalva ou abstenção de opinião, conforme apropriado, com relação aos resultados das operações e fluxos de caixa, quando relevante, e não modificada com relação à posição patrimonial e financeira.