Lei 6.404
Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
O que diz a letra A:"A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício, destinada a aumento de capital por ela previamente aprovado."
Ou seja,na 6.404 não fala sobre ser destinada a aumento de capital.
Foi o que entendi....
Reserva de Contigências: De acordo com o artigo 195 da Lei nº 6.404/76, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
Reservas Estatutárias: São constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício.
A empresa deverá criar subcontas conforme a natureza a que ser refere, e com intitulação que indique sua finalidade. Para cada reserva estatutária, todavia, a empresa terá que, em seu estatuto:
1: definir sua finalidade de modo preciso e completo;
2: fixar os critérios para determinar a parcela anual do lucro líquido a ser utilizada;
3: estabelecer seu limite máximo.
Reserva Legal: Está descrito na Lei das S.A.:
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Esta reserva, é basicamente instituída para dar proteção ao credor. A sua utilização está restrita à compensação de prejuízos e ao aumento do capital social. Essa incorporação ao capital pode ser feita a qualquer momento a critério da companhia. A compensação de prejuízos ocorrerá obrigatoriamente quando ainda houver saldo de prejuízos, após terem sido absorvidos os saldos de Lucros Acumulados e das demais Reservas de Lucros.
~~sergio qc