A questão exige o conhecimento do Regime Complementar de Previdência que, conforme preconiza o art. 202 da Constituição Federal, é um regime de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a sua filiação de natureza facultativa (ou seja, ninguém é obrigado a se filiar, ainda que exerça atividade remunerada) e deve ser regulado por lei complementar.
Ou seja, aqueles que recebem acima do teto do RGPS (atualmente fixado em R$6.433,57) podem optar por se filiarem a um regime complementar, de forma a manter um padrão de vida mais alto quando da aposentadoria, e, aí, nesse caso, devem contribuir concomitantemente ao regime complementar e ao regime geral.
O regime complementar pode ser aberto ou fechado. Veja a definição trazida por Frederico Amado:
- Regime aberto: será composto por entidades abertas de previdência complementar, sendo necessariamente administrado por pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedades anônimas, em que qualquer pessoa pode participar do plano (como a BRASILPREV, previdência aberta do Banco do Brasil que conta com mais de um milhão de segurados
- Regime fechado: será integrado por entidades sem fins lucrativos (associações e fundações), em que somente um determinado grupo de pessoas poderá integrar (como na PREVI, a caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil em que somente os funcionários poderão participar desse plano)
O ponto central da questão versa sobre o parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 109. Veja:
Art. 36, parágrafo único, LC 109/01: as sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo da vida poderão ser autorizadas a operar planos de benefícios a que se refere o caput (como entidades abertas), a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Portanto, a única alternativa correta é a letra C: permitidas às entidades abertas de previdência complementar e, também, às sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida.
Fonte: Amado, Frederico. Direito previdenciário - Coleção sinopses para concursos. Bahia: Editora Juspodivm, 2021, 12ª edição. Pág. 730.
Gabarito: C
Resposta letra C.
Fundamentado por LC 109 de maio de 2001.
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.