Em uma Ação de Dissolução de Sociedade o MM. Juízo nomeou o Contador Y para promover a
apuração de haveres do sócio dissidente. Em cumprimento ao Art. 606 do Código de Processo
Civil – Lei n.º 13.105/2015 e a alínea “c” do Art. 25 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, o Perito Contábil
nomeado pelo Juízo deverá elaborar um Balanço de Determinação levantado na data do evento
evidenciando os ativos e passivos a valores líquidos de realização, ou seja, a valores de saída ou
de mercado e seu patrimônio líquido. Partindo do Balanço Patrimonial da Sociedade Avalianda
apurado na data do evento (cuja responsabilidade quanto à legitimidade dessas informações é
exclusiva de seus sócios e do seu responsável técnico), o perito do juízo efetua ajustes técnicos
pertinentes, em consonância com as Normas e os objetivos específicos de levantamento de
Balanço de Determinação e respectiva apuração de haveres do sócio dissidente. No caso em
tela, o Perito Contábil do Juízo constatou a existência de reclamações trabalhistas com decisões
transitadas em julgado pendentes de pagamento que não estavam registradas no Balanço
Patrimonial da Avalianda.
Diante dessa constatação e com base nos critérios de reconhecimento contidos na NBC TG
25 (R2) – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, o Perito Contábil do Juízo
deverá ajustar os saldos no Balanço de Determinação da Avalianda para que represente a efetiva
situação patrimonial na data do evento. Sobre este ponto técnico, marque a alternativa CORRETA: