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ID
39046
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A garantia constitucional de proteção à relação de emprego, assegurada pelo artigo 7o , I da Constituição da República,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  • Apesar de se subordinar à edição de lei complementar a garantia constitucional de proteção à relação de emprego, assegurada pelo artigo 7º , I da CF até que tal lei seja promulgada será implementada através do pagamento da multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS de acordo com o art. 10, I do ADCT.

  • Correta a alternativa 'd'. O inc. I, do Art. 7 º da CF, segundo o qual, "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos," é exemplo norma de eficácia contida, pois, enquanto não vem a lei prevista para regulamentar a despedida arbitrária a proteção ocorre por meio da multa de 40% sobre o FGTS.

     

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 
    Não entendi porque é norma de eficácia contida. Não seria limitada?
    NãoN 
  • Luciana,
    seria limitada se inviabilizasse o exercício do direito... a norma contida tem o condão de permitir a restrição do direito, não de precisar de outra norma pra viabilizar seu exercício... in casu, como os colegas já asseveraram, o exercício é possível e sua violação enseja direito de ação
  • Pessoal, só para acrescentar....
    Essa é a primeira norma elencada na CF que exige edição de lei complementar.
  • Vamos, realmente, ficar atentos!
    Em relação ao comentário acima, do caro colega Concentreé, esta lei complementar mencionada no inciso I, do artigo 7, da Constituição Federal, nada se relaciona com o aviso prévio (muito mal) regulamentado pela novel Lei 12.506 de outubro de 2011.

    A proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa é garantida pelo FGTS. Como não temos, ainda, a Lei complementar que regulammenta a multa do FGTS, usa-se, então, a base  utilizada na antiga lei, mutiplicada por 4, o que resulta nos 40%, previstos no artigo 10, do ADCT.
  • Conforme alertou a colega acima, foi regulado o aviso previo, por lei ordinaria, nos termos da CF, senao vejamos:

    Lei nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011

     

    Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

         Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • Ou seja, a relação de emprego ainda não está protegida. É tanto que o empregado pode ser despedido a qualquer momento, muito embora o empregador tenha que pagar uma multa em virtude disso. Somente quando for editada a tal lei complementar, efetivamente os trabalhadores estarão protegidos.
  • lei complementar referida no inciso I NÃO EXISTE AINDA. Até hoje o nosso Congresso não regulamentou nenhuma lei complementar que proíba dispensa imotivada.

    No Brasil, é assegurado o direito potestativo de resilição do pacto laboral a qualquer momento.

    O que se tem, não para proibir a dispensa, mas sim para tentar diminuir, atenuar uma grande rotatividade de mão-de-obra é a MULTA DE 40% DO FGTS (não evita, apenas atenua, já que ao dispensar o empregado, o empregador tem que arcar com essa multa).
  • Será que se trata de uma norma de aplicabilidade imediata e eficácia limitada?
  • Atenção! A Convenção 158 da OIT foi ratificada pelo Brasil em 1995, mas foi denunciada em 1996.
    O que torna a letra E errada é a palavra definitivamente.
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Primeiro, este inciso trata-se de norma de eficácia limitada, pois depende de lei para ter eficácia. Não há em nosso ordenamento jurídico a lei complementar necessecária para relugar o inciso acima.

    Enquanto isso, utilizamos o art. 10, I da ADCT, que diz:

    Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no Art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Lei nº 5.107 - Revogada pela L-007.839-1989 - Revogada pela L-008.036-1990 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS)

    A letra "e", fala em definitivamente, o que é errado, pois a aplicação é de forma provisória.


     

  • Complementando, questão da CESPE (2007) Resposta correta:

    A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.
  • Já que ninguém comentou sobre a convenção e eu não sei do que ela trata, resolvi colar aqui o que eu achei:

    "A Convenção proíbe a demissão do trabalhador, “a menos que exista para isto uma causa justificada dada ao seu comportamento com relação ao funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço” (Art. 4º). Com isto não deve ser finalizada antes que tenha sido dada ao trabalhador a possibilidade de se defender das acusações para com ele e no caso de dispensas consideradas justificadas por motivos “econômicos, tecnológicos, estruturais, analógicos devem ser observadas os seguintes, tais como: necessidade de comprovação da empresa competente, justificativa da dispensa, até o aviso em tempo hábil, abertura de canais de negociação com os representantes do trabalhador e por último a notificação previa da autoridade responsável.

    Temos a questão também do aviso prévio, onde o trabalhador cuja relação de trabalho é dada como encerrada terá direito a um prazo de aviso prévio razoável, isto é, a uma indenização, a não ser que seja culpado de falta grave que seria impossível pedi ao empregador que continuasse a tê-lo durante o prazo de aviso prévio.

    Também vamos aqui correlacionar do art.8 que trata do recurso contra o término, que se faz quando o trabalhador se achar o término injustificado terá o direito de recorrer contra o mesmo perante o tribunal do trabalho. Caso autoridade tiver autorizado o término, a aplicação do parágrafo1 poderá variar conforme a legislação e prática nacionais. Contudo pode-se considerar que o trabalhador renunciou o seu direito de recorrer contra o término de sua relação se o mesmo não exercer tal direito dentro do prazo estipulado após o término.

    Quanto à notificação a autoridade competente cabe ao empregador notificar as autoridades competentes os términos referidos no parágrafo 1 com um prazo mínimo de antecedência da data em que foram efetuados os términos.

     Para os efeitos da presente Convenção as expressões "término" e "término da relação de trabalho" significam término da relação de trabalho do empregador.

    Pela Convenção 158, existem três situações distintas, relacionadas à

    possibilidade de término da relação de emprego:

    1) o término por motivo relacionado ao comportamento do empregado;

    2) o término por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos;

    3) o término injustificado, que deveria levar à readmissão do empregado ou ao pagamento de indenização ou outra reparação que se considerar apropriada."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7936&revista_caderno=25

  • afinal é uma norma eficácia contida ou limitada? alguns afirmam alguma isso, outros aquilo...

  • Eficácia Limitada!

  • CF Artigo 7, I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

  • Eu também acredito que seja eficácia limitada, mas por via das dúvidas, vamos pedir os cometários do professor.

  •  Gabarito: d) subordina-se à edição de lei complementar.

  • Pessoal, segundo o professor Ricardo Valle (não é dos meus preferidos), do Estratégia, esse inciso I do art. 7º da CF é de EFICÁCIA LIMITADA!

     

    Abraço!

  • Quando na alternativa a banca deixar explícita que trata-se de lei "ordinária" é pq tem coisa, já que é suficiente falar lei, então quando acrescenta o "ordinária" é pq vai ter um paralelo entre ordinária x complementar e na maioria das vezes a resposta vai ser "Complementar", sendo o "ordinária" empregado só pra evitar possíveis recursos.

  • O examinador estava com preguiça quando redigiu essa questão.

  • Lembrando que Lei Ordinária e Lei Complementar não possuem hierarquia entre si

    Abraços