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ID
39049
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho será

Alternativas
Comentários
  • No artigo 927, parágrafo único do Código Civil encontra-se a abordagem da responsabilidade objetiva:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Para a teoria da responsabilidade objetiva, o empregador responde objetivamente pelos danos causados à saúde do empregado, como regra geral, já que, com sua atividade econômica, gerou uma situação de risco para o empregado, aplicando-se a teoria do risco criado.Para Carlos Roberto Gonçalves: “Os novos rumos da responsabilidade civil, no entanto, caminham no sentido de considerar objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria do risco-criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal”.Nesse sentido também Sebastião Geraldo de Oliveira, “A indenização baseada no rigor da culpa está cedendo espaço para o objetivo maior de reparar os danos, buscando amparar as vítimas dos infortúnios, mesmo sem a presença de culpa comprovada, em harmonia com o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e da marginalização, conforme exposto no art. 3º, da Constituição da República. Além disso, os pressupostos da responsabilidade objetiva guardam maior sintonia e coerência com o comando do art. 170 da Lei Maior, determinando que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho e a propriedade deve cumprir uma função social.
  • Apesar do esclarecedor comentário da colega Grazielle, o item dado como correta parece-nos remeter a um "terceiro" na relação e o empregado não seria este. Parece até referir-se à responsabilidade dada ao fornecedor de produtos prevista no código do consumidor.
  • A reparação dos danos é objetiva para o INSS porque em havendo acidente de trabalho o INSS é obrigado a conceder os benefícios previdenciários ao trabalhador segurado, mesmo que nada tenha a ver com o acidente.
    Já para o empregador a responsabilidade em regra é subjetiva, pois o código civil exige nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou falta dela) por parte do empregador, que é o suposto causador do dano em acidentes de trabalho. A exceção a essa regra é justamente o que a questão trouxe, que são os casos em que a própria atividade desenvolvida, por sua natureza, traz riscos à integridade das pessoas. Nesse caso a responsabilidade passa a ser objetiva (não somente em relação ao empregado acidentado, mas a qualquer pessoa que sofra dano em razão dessa natureza da atividade).
  • Pequena correção ao comentário acima:

    Para o empregador a responsabilidade em regra é subjetiva, não porque  exige nexo de causalidade entre o dano e a conduta, mas porque houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
    Veja os artigos:
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    A exceção a essa regra é justamente o que a questão trouxe, que são os casos em que a própria atividade desenvolvida, por sua natureza, traz riscos à integridade das pessoas. Nesse caso a responsabilidade passa a ser objetiva (não somente em relação ao empregado acidentado, mas a qualquer pessoa que sofra dano em razão dessa natureza da atividade).

    Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • INSS : Objetiva
    Empregador: Subjetiva - exceção - quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem..
    Abcs
  • Achei esse texto petinente para fundamentar a questão:
    A indenização por acidente do trabalho está consagrada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República Brasileira de 1988, os quais dispõem que “Art. 7º - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguros contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
    Assim, analisando detidamente o citado artigo constitucional, faz-se necessária a distinção entre seguro contra acidente do trabalho e indenização. O seguro nada mais é que a concessão de benefícios previdenciários para garantir a sobrevivência da vítima e/ou seus dependentes, independe de dolo ou culpa do empregador, eis que se trata de uma cobertura estendida a todos os segurados do INSS, de forma objetiva.
    Já a indenização, a qual possui natureza civil, depende, efetivamente, além de outros requisitos legais, da existência de dolo ou culpa do empregador, podendo ser reconhecida e paga espontaneamente ou, ao contrário, como acontece na maioria dos casos, o empregado deve buscá-la mediante o ajuizamento de uma ação trabalhista, sendo seu o ônus de provar que o empregador foi o responsável pela eclosão do acidente.
    Conclui-se, também, do aludido dispositivo constitucional, que houve o reconhecimento de duas indenizações, independentes e cumuláveis, ou seja, a acidentária (conforme já explicitado, na forma de benefícios previdenciários), a ser exigida do INSS, e a de natureza civil, a ser paga pelo empregador, se incorrer este em dolo ou culpa.
    Apesar do já exposto, deve ser ressaltado que a prova da existência de culpa ou dolo por parte do empregador vem sendo temperada, principalmente, pela teoria objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual disciplina que
    “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
    Fonte:  Diário do Comércio - Cláudio Campos 

  • Há quem entenda ser subjetiva para empregador

    Apenas excepcionalmente objetiva

    Abraços