Achei esse texto petinente para fundamentar a questão:
A indenização por acidente do trabalho está consagrada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República Brasileira de 1988, os quais dispõem que “Art. 7º - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguros contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Assim, analisando detidamente o citado artigo constitucional, faz-se necessária a distinção entre seguro contra acidente do trabalho e indenização. O seguro nada mais é que a concessão de benefícios previdenciários para garantir a sobrevivência da vítima e/ou seus dependentes, independe de dolo ou culpa do empregador, eis que se trata de uma cobertura estendida a todos os segurados do INSS, de forma objetiva.
Já a indenização, a qual possui natureza civil, depende, efetivamente, além de outros requisitos legais, da existência de dolo ou culpa do empregador, podendo ser reconhecida e paga espontaneamente ou, ao contrário, como acontece na maioria dos casos, o empregado deve buscá-la mediante o ajuizamento de uma ação trabalhista, sendo seu o ônus de provar que o empregador foi o responsável pela eclosão do acidente.
Conclui-se, também, do aludido dispositivo constitucional, que houve o reconhecimento de duas indenizações, independentes e cumuláveis, ou seja, a acidentária (conforme já explicitado, na forma de benefícios previdenciários), a ser exigida do INSS, e a de natureza civil, a ser paga pelo empregador, se incorrer este em dolo ou culpa.
Apesar do já exposto, deve ser ressaltado que a prova da existência de culpa ou dolo por parte do empregador vem sendo temperada, principalmente, pela teoria objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual disciplina que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
Fonte: Diário do Comércio - Cláudio Campos