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ID
39061
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência e na recuperação judicial,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Art. 166, Recuperações Extrajudiciais - RFESE§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
  • Apenas uma correção:Fundamentação correta:Lei nº 11.101/2005Art. 142§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade
  • A) Falso. Art. 59, § 2º, Lei 11.101/05: Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

    B) Falso. Art. 132, Lei 11.101/05: A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, devera´ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 (três) anos contados da decretação da falência.

    C) Falso. Art. 52, V, Lei 11.101/05.

    D) Verdadeiro. Art. 142, § 7º, Lei 11.101/05.

    E) Falso. Art. Art. 142, § 7º, Lei 11.101/05.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 59, § 2o: Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
    .
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 132: A ação revocatória, de que trata o artigo 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 52: Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 142: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: § 7o: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 142: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: § 7o: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
     
    Artigos da Lei 11.101/05.
  • A

    Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • alienado o ativo da sociedade falida, em qualquer modalidade, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. (já caiu muitas vezes)

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)