SóProvas


ID
39067
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação a contratos mercantis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a. Mandato mercantil é oneroso.

    b. Mercantil é entre empresas.

    c. A alienação fiduciária pode ter bem imóvel.

    e. No final do contrato possui a opção de compra.

     

    As empresas de faturização devem manter sigilo sobre suas operações, nem o magistrado pode solicitar as informações totais destas empresas, quando ele quebra o sigilo, ele pede determinados pontos.

    Brasil, o país dos Bancos.

    Bons estudos.

  • Discordo absolutamente do gabarito. Segundo a Sinopse Juridica Saraiva de número 22, Titulos de Credito e Contratos Mercantis, 2010, na página 150, temos que o Mandato Mercantil pode ser oneroso e gratuito, o que tornaria a letra "a" correta.


    Admito ter ficado em duvida após ler o conceito dado pelo Professor Fran Martins que anota:
    " entende-se por mandato mercantil o contrato segundo o qual uma pessoa se obriga a praticar atos
    ou administrar interesses de natureza comercial, em nome e por conta de outrem,
    mediante remuneração."

    Alguem poderia solucionar

  • Esse gabarito está absolutamente equivocado! A faturizadora não é instituição financeira, por isso mesmo não está adstrita ao sigilo bancário e nem à limitação de juros. André L. Santa Cruz Ramos diz que: "...É que o STJ entende que o factoring não possui, de acordo com a Lei nº 4.595/64, natureza de contrato bancário típico, razão pela qual, inclusive, as faturizadoras não precisam de autorização do Banco Central para funcionar nem lhes é aplicável a regra do dever de sigilo". Portanto, acredito que esta não seria a resposta. Fica a dúvida: qual a resposta certa?
  • A reposta correta é a letra "D", conforme LC nº 105/2001:
    Art. 1oAs instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
    § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
    I – os bancos de qualquer espécie;
    II – distribuidoras de valores mobiliários;
    III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
    IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
    V – sociedades de crédito imobiliário;
    VI – administradoras de cartões de crédito;
    VII – sociedades de arrendamento mercantil;
    VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
    IX – cooperativas de crédito;
    X – associações de poupança e empréstimo;
    XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
    XII – entidades de liquidação e compensação;
    XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
    § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.

    Bons estudos a todos!!!
  • Dispõe  a  Lei  Complementar  105/2001  que  as 
    instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas 
    e passivas e serviços prestados. No parágrafo segundo do artigo 1º, 
    equipara as empresas de factoring às instituições financeiras. Deste 
    modo, deflui-se que as empresas de factoring devem também manter 
    sigilo das operações que praticam. 
    Um ponto importante que também pode ser cobrado em 
    prova  é  a  distinção  entre  a  operação  da  factoring  e  o  desconto 
    bancário. Veja o esquema... 
    Desconto  bancário 
      O  endossante  do  título  (quem  o  transmite) 
    permanece coobrigado.  
    Factoring 
      O  cedente  se  exonera  da  responsabilidade  pela 
    adimplência do devedor.  
    Outro  aspecto  importante  é  a  distinção  entre 
    convencional factoring maturity factoring.  
    Convencional factoring   A faturizadora paga o faturizado antes do 
    vencimento do crédito. 
    Maturity  factoring 
      A  transferência  do  dinheiro  se  dá  no 
    vencimento do crédito. 
  • Questão desatualizada. É pacífico atualmente que as empresas de factoring não são equiparadas a instituições financeiras.

    CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.
    APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE.
    1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros.

    2. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações". (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).
    3. Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a ora recorrida não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. Recurso especial não provido.
    (REsp 938.979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

     

    JURIS: CIVIL. CONTRATO DE "FACTORING". JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DO TEMA ABORDADO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO.

    I. Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questão referente a direito patrimonial, a saber, a descaracterização do contrato de "factoring", que deve ser excluída do âmbito do julgado, conforme pacificado pela e. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, julgado em 08.06.2005, DJU de 14.09.2005.

    II. As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.

    III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1048341/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)

  • B - ERRADA

    A compra e venda é mercantil, no direito brasileiro, quando celebrada entre dois empresários. Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito comercial, volume 3 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 13. ed. — São Paulo :Saraiva, 2012.

  • O cerne do arrendamento mercantil financeiro é o trechoque diz "a arrendadora recupere o custo do bem arrendadodurante o prazo contratual de operação e, adicionalmente,obtenha um retorno sobre os recursos investidos".

    Abraços

  •  

  • Pessoal, a questão em momento algum diz que as empresas de factoring são instituições financeiras. Ela simplesmente que "as empresas de faturização, ou fomento mercantil, A EXEMPLO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, devem manter sigilo sobre suas operações."

  • GABARITO LETRA D

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 (DISPÕE SOBRE O SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

    I – os bancos de qualquer espécie;

    II – distribuidoras de valores mobiliários;

    III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

    IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

    V – sociedades de crédito imobiliário;

    VI – administradoras de cartões de crédito;

    VII – sociedades de arrendamento mercantil;

    VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

    IX – cooperativas de crédito;

    X – associações de poupança e empréstimo;

    XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

    XII – entidades de liquidação e compensação;

    XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

    § 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.