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ID
3907
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a prova testemunhal:

I. É suspeito para depor como testemunha aquele que assista ou tenha assistido as partes.

II. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que acarretam grave dano aos seus parentes consangüíneos ou afins, na linha colateral em segundo grau.

III. Se o Juiz da causa for arrolado como testemunha e nada souber, mandará excluir o seu nome.

IV. O Juiz poderá ordenar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - art. 405, §2º, III, final, do CPC:
    "§2º são impedidos:
    III - (...)e outros, que assistam ou tenham assistido as partes".
    II - art. 406, I do CPC:
    "A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüineos e afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau."
    III - art. 409, II do CPC:
    "Quando for arrolado como testeumunha o juiz da causa, este:
    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome."
    IV - art. 418, I do CPC:
    "O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas".
  • De acordo com o art. 405, §2º, III, do CPC, é IMPEDIDO para depor como testemunha aquele que assista ou tenha assistido as partes.

  • I. ERRADA, art. 405, §2º, III do CPC, pois não é causa de suspeição, mas causa de IMPEDIMENTO.

    II. CORRETA, art. 406, I do CPC.

    III. CORRETA, art. 409, II do CPC.

    IV. CORRETA, art. 418, I do CPC.


    Gabarito: letra E


    "Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos."
  • Sobre tesmunhas referidas

     


    Pode ser que em um depoimento das testemunhas que foram inicialmente arroladas seja mencionado o fato de que terceiro, não arrolado, teria informações valiosas a prestar acerca da materialidade ou autoria do fato. Assim, a pessoa referida poderá ser intimada a depor na qualidade de testemunha (testemunha referida)

  • NOVO CPC:

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

     

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

     

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • NOVO CPC

     

    Art. 448, I

    Art. 452, III

    Art. 461, I

     

    Valeu, falooou.