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(V) A lei faculta ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, desde que sejam observados os princípios mínimos de atuação das guardas municipais;
Art. 12. É FACULTADA ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .
(V) O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal REQUER capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
(V) É permitido aos Municípios firmar convênios ou consorciar-se para a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal.
Art. 12. ...
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
(F) O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. O referido órgão poderá ser o mesmo destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Art. 12. ...
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Gabarito: C
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(__) O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. O referido órgão poderá ser o mesmo destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
OBS:
i) não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
ii) A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
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O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. O referido órgão poderá ser o mesmo destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
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(_V_) A lei faculta ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, desde que sejam observados os princípios mínimos de atuação das guardas municipais;
(_V_) O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
(_V_) É permitido aos Municípios firmar convênios ou consorciar-se para a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal.
(_F_) O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. O referido órgão NÃO poderá ser o mesmo destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. Art.12, §3°
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questão errada por conta da do ano da lei => 2014 bjs