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*AUTARQUIA
--- > Criação e extinção; diretamente por lei especifica.
--- > Objetivo: atividades típicas de estado, sem fins lucrativos [serviços públicos personalizados ou serviço autônomo].
Dica!
Autarquias: ---- > Serviços personalizados.
Fundações públicas: ---- > patrimônio personalizado.
*Regime jurídico.
* As autarquias Por desempenhar atividades típicas de Estado, a personalidade jurídica da autarquia é de direito público.
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Correta, A
Autarquia, no âmbito do direito administrativo brasileiro, é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira. São exemplos de Autarquias:
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
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Somente as Autarquias executam atividades TÍPICAS, todas as outras (Fundações, SEM e EMP) são atividades ATÍPICAS!
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Autarquia tem definição legal, e essa consta do decreto-lei 200/67.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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A administração Indireta brasileira é composta por
Autarquia
Fundação Pública
Sociedade de economia mista
Empresa pública
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Alternativa Correta "A".
Autarquias:
Autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público indireto com personalidade jurídica e patrimônio próprio, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades típicas da administração pública, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.
Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento.
Entre a autarquia e entidade que a gerou, não há subordinação hierárquica, mas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes.
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O enunciado da questão aponta o conceito de autarquia, entidade da Administração Indireta. José dos Santos Carvalho Filho define a autarquia como pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.
Gabarito do Professor: A
DICA: Conceitos
- Empresa
pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo
capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios (art. 3º da Lei 13.303/16)
- Sociedade
de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta (art.
4º da Lei 13.303/16)
- Fundação
Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (art. 5º, IV, do DL 200/67). Obs. Para a doutrina majoritária, apesar do conceito do DL 200/67, as fundações públicas podem ser criadas com personalidade jurídica de direito público ou privado.
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada (art. 5º, I, do DL 200/67).
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora
Atlas, 2019. p. 500.
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Errei por acreditar que Autarquias não tinha patrimônios e receitas próprias.
Corrigindo -> Sim. Elas possuem receitas e patrimônios próprios.
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AUTARQUIAS: atividades típicas
FUNDAÇÕES PÚBLICAS: atividades atípicas