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Gab. E
Esse artigo da Constituição é sobre o Plano Plurianual.
CF/88 - Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Comentário: Tal dispositivo vincula e ordena as leis posteriores ao plano plurianual, evitando a manipulação de verbas orçamentárias em programas desvinculados das políticas públicas lá traçadas, com a função de correlacionar e integrar planos e orçamentos.
Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Adriana Zawada Melo ... [et al.); Barueri [SP]: Manole, 2019.
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O
sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto
por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter
financeiro.
A
Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
A
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente.
A
Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de investimento
das empresas e da seguridade social.
O artigo 165, §9º, I e II afirma que
caberá à lei complementar dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem
como estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Passando à análise específica da
questão, o artigo 167, §1º, CF/88 estabelece que nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Salienta-se que o referido dispositivo
constitucional impede que leis surgidas após o plano plurianual estipulem
verbas orçamentárias desvinculadas do que foi estabelecido no plano plurianual.
Logo, a assertiva correta é a letra E,
que contém a opção “plano plurianual".
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA E
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LETRA E - PPA
A Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
A Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social.
O artigo 165, §9º, I e II afirma que caberá à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Passando à análise específica da questão, o artigo 167, §1º, CF/88 estabelece que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Salienta-se que o referido dispositivo constitucional impede que leis surgidas após o plano plurianual estipulem verbas orçamentárias desvinculadas do que foi estabelecido no plano plurianual.
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26 (?).