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A medida provisória não revoga a Lei Y, mas apenas suspende a sua eficácia.
Havendo rejeição expressa ou tácita da MP, ocorre o chamado "efeito repristinatório" automático, que é justamente a volta da lei que estava suspensa.
ATENÇÃO! O efeito repristinatório não se confunde com a repristinação, que é aquela do art. 2º, § 3º, da LINDB, a qual depende de previsão expressa.
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Caro amigos, no Brasil não ocorre a famosa repristinação automática!
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Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.
[, , e , rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.]
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GABARITO LETRA D
MATÉRIA INTERDISCIPLINAR, CONJUGANDO DIREITO CONSTITUCIONAL COM LINDEB.
DECRETO-LEI Nº 4.657
Art. 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Repristinação.
*A repristinação consiste na restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido sua vigência.
--- > Regra: a repristinação não é admitida em nosso sistema jurídico.
Ex:
> Lei 2 revoga Lei 1.
> Posteriormente Lei 3 revoga Lei 2.
>A Lei 1 não irá se restaurar pelo fato da Lei 2 que a revogou, também ter sido revogada.
--- > Exceção: quando vier expresso que a nova lei irá restaurar a anterior.
>Lei 2 revoga Lei 1.
>Posteriormente Lei 3 revoga Lei 2.
> E a Lei 3 expressamente declarar que a Lei 1 irá se restaurar
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CF/88 - Art.62, § 11: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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Errei, iria marcar a correta, porém não entendi essa sigla >> LINDB, por tal motivo não marquei.
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QUESTÃO MAIS PARECE PROBLEMINHA DE RACIOCÍNIO LÓGICO .
ERREI NÉ. SÓ ENTENDI DEPOIS DE LER RELER E RELER ....
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
regramento constitucional da medida provisória.
2) Base constitucional
Art. 62. Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação
dada pela EC. nº 32/2001)
§ 11. Não editado o decreto
legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias
após
a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela EC nº 32/2001)
3) Base legal (LINDB)
Art. 2º Não se destinando à
vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
4) Base jurisprudencial (STF)
Medida provisória não revoga lei
anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do
seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela
Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei
antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou
tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa,
volta a ter eficácia. [ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, rel. min.
Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.]
5) Exame das assertivas e identificação da resposta correta
a.
ERRADO. Nos termos da jurisprudência do STF
, a medida provisória não revoga lei
anterior, apenas suspende os
seus efeitos no ordenamento jurídico. Logo a medida provisória P
não revogou a Lei Y.
b.
ERRADO. Conforme art. 62, §11, da Constituição
Federal, não editado decreto legislativo pelo Congresso Nacional no prazo de 60
dias, após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da
medida provisória P serão regidas
por
ela mesma.
c.
ERRADO. Conforme
art. 62, §11, da Constituição Federal, não editado decreto legislativo pelo
Congresso Nacional no prazo de 60 dias, após a rejeição ou perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante a vigência da medida provisória P serão regidas
por ela mesma.
d.
CERTO. Consoante jurisprudência do STF, a
medida provisória P não revogou a Lei Y. A sua rejeição, na verdade, faz com
que a Lei Y, que estava suspensa, voltasse a ter eficácia.
Não implicando,
pois, em repristinação prevista no art. 2º, §3º, da LINDB, uma vez que não houve
revogação da lei anterior.
e.
ERRADO. Consoante
jurisprudência do STF, a medida provisória P não revogou a Lei Y. A sua
rejeição, na verdade, faz com que a Lei Y, que estava suspensa, voltasse a ter
eficácia.
Não implicando, pois, em repristinação prevista no art. 2º, §3º,
da LINDB, uma vez que não houve revogação da lei anterior.
Resposta: D.
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REVOGAÇÃO OCORRE APENAS NORMAS DE MESMA DENSIDADE MP NÃO REVOGA A LEI Y VISTO SEU CARÁCTER TEMPORÁRIO, APENAS A SUSPENDE.
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Questão chata, né?
Seguem alguns apontamentos acerca da medida provisória:
MP revoga lei? NÃO.
Apesar da MP possuir força de Lei, não se trata de lei em tese. Assim, sua eficácia ab-rogante fica dependendo de sua conversão em lei em sentido estrito. Vale salientar que a MP, enquanto vigente e ainda não votada, suspende os efeitos das leis ou MP's cujo conteúdo normativo seja conflitante. No entanto, repita-se, não há revogação da lei em sentido contrário, que permanecerá suspensa até a conversão da MP em lei.
O Presidente pode desistir da MP? NÃO.
Caso o Presidente queira revogar a MP em trâmite no Congresso, o que deverá fazer?
Conforme entendimento fixado pelo STF, A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. 4. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada. (...) STF. Plenário. ADI 2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003.
Em palavras mais simples, a primeira MP fica suspensa (não corre o prazo constitucional de eficácia), até a análise da segunda. Se a segunda for aprovada, a primeira ficará sem efeito. No entanto, caso ultrapassado o prazo constitucional (60 + 60) de análise da 2º MP ou tenha havido sua rejeição pelo CN, a primeira volta a ter eficácia pelo prazo restante, podendo ser apreciada pelo CN e, eventualmente, convertida em lei.
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A medida provisória P foi editada pelo presidente da República para dispor sobre a matéria da Lei Y, que, por sua vez, havia revogado a Lei X, objeto da conversão da medida provisória M. Em 42 dias, a medida provisória P foi rejeitada pelo Congresso Nacional. Nesse caso,
A) a medida provisória P revogou a Lei Y e a sua rejeição implicou a repristinação da Lei X.
EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. [...] 2. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. [...] (ADI 5709, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019)
B) não editado decreto legislativo pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória P serão regidas pela Lei X.
Fundamento na alternativa "C".
C) não editado decreto legislativo pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória P serão regidas pela Lei Y.
CF/88. Art. 62. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
D) a medida provisória P não revogou a Lei Y e a sua rejeição não implicou, nos termos do § 3° do artigo 2° da LINDB, a repristinação da Lei Y.
Fundamento na alternativa "A".
A repristinação é instituto pelo qual uma lei revogada volta a ter vigência, depois que a lei que a revogou (chamada de lei revogadora) também é revogada.
LINDB. Art. 2. § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
E) a medida provisória P revogou a Lei Y e a sua posterior rejeição implicou, nos termos do § 3° do artigo 2° da LINDB, a repristinação da Lei Y.
Fundamento na alternativa "A".
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GAB. LETRA "D"
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A MP É LEI SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Não consegue revogar lei e muito menos repristinar lei passada, ja que a repristinação, via de regra, não é aceita no ordenamento jurídico vigente.
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Qual o erro da letra C?
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Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.
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Em 28 /10 às 14hs vc errou.
Em 28 /10 às 20:30 VC ACERTOU!
Os comentários são aulas. Obrigada, povo
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LETRA C
Comentário da Prof. QC
Base legal (LINDB)
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
a. ERRADO. Nos termos da jurisprudência do STF, a medida provisória não revoga lei anterior, apenas suspende os seus efeitos no ordenamento jurídico. Logo a medida provisória P não revogou a Lei Y.
b. ERRADO. Conforme art. 62, §11, da Constituição Federal, não editado decreto legislativo pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória P serão regidas por ela mesma.
c. ERRADO. Conforme art. 62, §11, da Constituição Federal, não editado decreto legislativo pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória P serão regidas por ela mesma.
d. CERTO. Consoante jurisprudência do STF, a medida provisória P não revogou a Lei Y. A sua rejeição, na verdade, faz com que a Lei Y, que estava suspensa, voltasse a ter eficácia. Não implicando, pois, em repristinação prevista no art. 2º, §3º, da LINDB, uma vez que não houve revogação da lei anterior.
Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. [ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.]
e. ERRADO. Consoante jurisprudência do STF, a medida provisória P não revogou a Lei Y. A sua rejeição, na verdade, faz com que a Lei Y, que estava suspensa, voltasse a ter eficácia. Não implicando, pois, em repristinação prevista no art. 2º, §3º, da LINDB, uma vez que não houve revogação da lei anterior.
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MEDIDA PROVISÓRIA:
1- Medida provisória não revoga lei anterior,
2 - Medida provisória não revoga, porém suspende os efeitos jurídicos de lei.
3 - Medida provisória tem caráter transitório e precário.
4 - Uma vez rejeitada, a lei anterior suspensa, volta a ter eficácia.
Dessa forma,
A medida provisória P não revogou a Lei Y e a sua rejeição não implicou, nos termos do § 3° do artigo 2° da LINDB, a repristinação da Lei Y. (gabarito letra D)
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Mas qual éo erro da C? está perfeitamente de acordo com o parágrafo 11
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Chega me deu uma coisa ruim! Que misturada nesse enunciado! Cruz credo!
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Pessoal !
Olha o que pensei, não sei se concordam ??
Como a lei e a medida provisório possuem densidade diversa e são provenientes de órgãos distintos, todas as alternativas que apontarem revogação entre ambas podem ser eliminadas !
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Efeitos da medida provisória sobre a lei pretérita: Com a publicação de determinada medida provisória, a lei ordinária então em vigor com ela incompatível NÃO SERÁ, DE IMEDIATO, REVOGADA. Essa lei terá apenas a sua EFICÁCIA SUSPENSA (permanecerá no ordenamento jurídico, mas sem produzir efeitos), enquanto se aguarda o desfecho da apreciação da medida provisória pelo Congresso Nacional. Ao final, se o Congresso Nacional rejeitar a medida provisória, a lei ordinária que teve a sua eficácia suspensa voltará automaticamente a produzir efeitos; caso a medida provisória seja convertida em lei,esta nova lei (resultante da conversão da medida provisória), aí sim, revogará a lei anterior.
Prazo de eficácia: As medidas provisórias têm eficácia pelo prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, se o prazo não for suficiente. A prorrogação dá-se automaticamente. Não há necessidade de ato do executivo requerendo a prorrogação de prazo. Esses prazos não correm durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (18 de julho a 31 de julho e 23 de dezembro a 1º de fevereiro).
Perda de eficácia: Caso não sejam convertidas em lei no prazo constitucionalmente estabelecido, as medidas provisórias perderão sua eficácia desde a edição (extunc), devendo o Congresso Nacional disciplinar, por meio de DECRETO LEGISLATIVO, no prazo de 60 dias contados da rejeição ou da perda de eficácia por decurso de prazo, as relações jurídicas dela decorrentes.Se o Congresso Nacional NÃO editar o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP permanecerão por ela regidas (art. 62, §11). Nessa situação, teremos uma MP não convertida em lei regulando, em caráter definitivo, com força de lei, as relações jurídicas consolidadas no período em que esteve vigente.
IMPORTANTE! O decreto legislativo do CN não disciplinará “o período de vigência da MP”, mas sim, “as relações jurídicas que se constituíram no período da vigência da MP”.
fonte: pp concursos
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tem que fazer mapa mental, para responder...
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A repristinação não é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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MP não revoga lei, apenas suspende a eficácia.
Se a MP for rejeitada ( não convertida em lei) a lei suspensa voltará a ter vigência.
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Questão boa pra revisar efeito represtinatório e represtinação.
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Que luta!
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Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. [ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.]