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ID
3908404
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre a advocacia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB que regula a respeito da questão e os diferencia. Conforme dispõe o artigo 27 do referido diploma legal, a incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia, enquanto que o impedimento, a proibição parcial.

  • Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o militar de qualquer espécie é impedido de advogar, enquanto estiver na ativa da corporação.

  • Art. 29 da OAB: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • INCOMPATIBILIDADES A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: a) chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; b) membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;  c) ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; d) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; e) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; f) militares de qualquer natureza, na ativa; g) ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; h) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. IMPEDIMENTOS São impedidos de exercer a advocacia: a) os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; b) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Fonte: Normas Legais
  • Gabarito letra E

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    Lei 8.906/94

    A) Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    B) Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    C) Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    D) Art. 27. A incompaTibilidade determina a proibição Total, e o imPedimento, a proibição Parcial do exercício da advocacia.

    E) Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • Art. 27. A incompaTibilidade determina a proibição Total, e o imPedimento, a proibição Parcial do exercício da advocacia.

  • Art. 29 da OAB: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • Gabarito letra E

    A - Salvo em causa própria, a advocacia é incompatível com a atividade exercida por militares na ativa.

    Errada. mesmo em causa própria - Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    B - São impedidos de exercê-la os servidores da Administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública.

    Errada. contra quem os remunere. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    C - É incompatível o exercício da advocacia com o exercício de mandado eletivo de deputado estadual.

    Errada - são impedidos. Art 30 - II - os membros do Poder Legislativo

    D - A incompatibilidade determina a proibição parcial, e o impedimento a proibição total do exercício da advocacia.

    Errada - incompaTibilidade - TOTAL

    imPedimento - PARCIAL

    E - Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    LITERALIDADE DO ARTIGO 29 DO ESTATUTO

  • militar incompatível quando na ativa/ não pode em hipótese nenhuma na ativa

    • Salvo em causa própria, a advocacia é incompatível com a atividade exercida por militares na ativa.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    • São impedidos de exercê-la os servidores da Administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    • É incompatível o exercício da advocacia com o exercício de mandado eletivo de deputado estadual.

    DEPUTADO ESTADUAL - MEMBRO PODER LEGISLATIVO

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo (...)

    • A incompatibilidade determina a proibição parcial, e o impedimento a proibição total do exercício da advocacia.

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    INCOMPATIBILIDADE - TOTAL

    IMPEDIMENTO - PARCIAL

    • Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. CORRETA. ART. 29.