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ID
3908407
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Comissão Parlamentar de Inquérito da ALAP (Assembleia Legislativa do Amapá) determinou a uma empresa privada a exibição de documentos necessários as suas investigações. A empresa recusou-se a exibi-los. Nesse caso hipotético, na condição de procurador da ALAP, a fim de que a CPI tenha acesso aos documentos, a orientação jurídica correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A ALAP deverá postular ao Poder Judiciário uma ordem de busca e apreensão dos documentos, expondo fundamentadamente as suas razões.

    Você errou! Resposta: B

  • Correta, B

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    Obs: As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias.

  • No caso, quem detém personalidade judiciária para ingresso diretamente no Judiciário é a própria Casa Legislativa, como órgão independente da Administração Pública, na defesa de seus interesses institucionais. A CPI, como mero órgão interno da casa, não detém essa capacidade processual.

    "Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (REsp 730.979/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2/9/2008)".

  • Resposta B.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CPI ESTADUAL.

    1. A providência liminar pleiteada tem caráter satisfativo e, caso concedida, esvaziaria a utilidade do provimento final.

    2. Tal circunstância impõe a solução do caso pelo Plenário do STF, no qual devem ser rediscutidos os poderes investigatórios das CPIs estaduais, principalmente por se tratar de medida excepcional que a Constituição reserva às CPIs federais (art. 58, § 3º).

    Logo no início da decisão liminar, assentou o relator: "reconheço a legitimidade ativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista que a impetração tem por objeto a defesa de suas prerrogativas funcionais."

    Fonte: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.475 SÃO PAULO. Decisão de 28 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO como Relator.

  • A Câmara de Deputados, a Assembleia e as Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, todavia possuem personalidade judiciária.

  • A questão cobrou jurisprudência... E eu me matei decorando a letra da lei e o processo legislativo.

    :'(

  • Não entendi...

    A ALAP precisa postular ao Judiciário a busca e apreensão? Não pode a própria Assembleia determinar a medida?

    Vejam:

    (...) De acordo com o relator, o STF tem advertido que as CPIs só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão (e, assim mesmo, apenas as de caráter não domiciliar) se houver justificativa com suporte em fundamentação substancial, atendendo a dois requisitos: existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos.

    obs.: trecho de uma noticia do site do STF.

    Pelo que eu entendo, a CPI precisa postular ao Judiciário apenas em caso de busca e apreensão domiciliar.

    Se alguém puder explicar, mande uma msg por favor.

  • Compartilho da mesma dúvida do Humberto.

    A questão não afirma que seria uma busca e apreensão DOMICILIAR, que seria vedada, então concluí que se aplicaria a regra: CPI pode determinar busca e apreensão. A decisão monocrática citada pelo colega AOV se refere a quebra de sigilo fiscal e não se posiciona de maneira definitiva acerca dos poderes investigatórios da CPI estadual. Enfim, li diversas jurisprudências do Supremo e não encontrei uma que negasse tal poder às CPI estaduais. Imagino que haja alguma outra decisão judicial que justifique o gabarito.

    Abaixo, vários entendimentos do STF sobre CPI:

    http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/verTema.asp?lei=1655#1660

    ATUALIZAÇÃO (14/09/2020): depois de refletir algumas vezes, creio que a resposta para essa dúvida foi respondida pela Angelica Schimitt. Realmente não caberia busca e apreensão nesse caso, considerando que o procedimento seria feito em estabelecimentos de uma empresa privada. Como estão em poder dela os documentos, é possível presumir que será uma busca e apreensão domiciliar.

  • CPI NA CF/88:

    Art. 58 (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    CPI - DIZER O DIREITO:

    Poderes da CPI

    No exercício de suas atribuições, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão: • determinar diligências que reputarem necessárias; • requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais (de acordo com a esfera de atuação da CPI); • tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais; • ouvir os investigados; • inquirir testemunhas sob compromisso; • requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos; e • transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”); • efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    Limitações aos poderes da CPI

    A CPI não pode: • decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados; • decretar busca domiciliar; • decretar prisões preventivas (vimos acima que é possível a prisão em flagrante); • decretar interceptação telefônica; • investigar atos de conteúdo jurisdicional.

    Dizer o direito falou da busca domiciliar, mas não falou da busca e apreensão NÃO DOMICILIAR.

  • A minha dúvida restou no fato de que a CPI não possuir capacidade processual, aparentemente. Se alguém puder me explicar, pois já vi processos em que a CPI tem legitimidade passiva, principalmente em MS.

  • B

    ????? PQ A COMISSÃO NÃO PODE?

  • A unica informação que eu tenho sobre o assunto é no sentido de que não é possível a busca e apreensão domiciliar, lembrando que o local onde a pessoa exerce a sua profissão também é considerado domícilio, mas seria possivel a CPI realizar busca e apreensão nas repartições públicas; talvez a impossibilidade esteja no fato de ser uma EMPRESA PRIVADA, como exposto no enunciado, se ajustando, portanto, a concepção de DOMICÍLIO, mas se alguém puderes esclarecer melhor a questão, eu agredeço.

  • Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...).

    Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015.]

  • Pela Nathália Masson está prevista a legitimidade da própria CPI requerer as medidas ao judiciário. (Ed. 7ª, pg. 819)

  • Não entendi, tem que ser a ALAP, pq não pode a própria comissão?

  • A questão demanda conhecimento sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs e como podem ser realizadas as respectivas diligências, no caso do enunciado, sobre a busca e apreensão de documentos necessários à instrução e que foram previamente negadas pelo empresário.
    Inicialmente, é importante fazer uma abordagem sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. O texto constitucional outorgou às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Tais poderes são bastante amplos e incluem a possibilidade de (i) determinar diligências, (ii) convocar testemunhas,( iii) ouvir os indiciados, (iv) requisitar documentos públicos, (v) determinar a exibição de documentos privados, (vi) convocar ministros de Estado e outras autoridades públicas, (vii) realizar inspeções pessoais, transportando-se aos locais necessários.

    Entretanto, de suma importância é entender que os referidos poderes não incluem a autoexecutoriedade de suas decisões quando envolvam constrição a direito individual, mas abrangem a legitimidade para postular em juízo as medidas coercitivas necessárias à efetivação de suas decisões. Deste modo, as CPIs têm amplos poderes de investigação, com base no artigo 58, §3º, da Constituição Federal. E, nos casos de injusta resistência (como no caso trazido pelo enunciado) ou quando houver necessidade de interferir em direitos protegidos constitucionalmente, cujo processamento exija o devido processo legal, como busca domiciliar, quebra de sigilo bancário e outros, é que deverá ser requerida uma ordem judicial.

    “(...) 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes. (...). (MS 23455, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, STF, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/1999, DJ 07-12-2000 PP-00007 EMENT VOL-02015-02 PP-00305)"

    Assim, CPIs não possui poderes jurisdicionais, isto é, não lhes são cabíveis atos restritivos de direitos em caráter definitivo ou temporário. Caso assim pretendam, podem requerer providências à autoridade judiciária competente, mediante a fundamentação adequada.

    “As deliberações das comissões parlamentares de inquérito têm caráter imperativo, impõem o dever de obediência e podem efetivar-se mediante o emprego de meios coercitivos, quando necessário. Tais medidas, porém, não são executáveis pela própria comissão, que deverá servir-se do Judiciário para obter a execução coativa de suas decisões. Como consequência da premissa estabelecida acima, não pode a comissão parlamentar de inquérito, por seus próprios meios, realizar diligência de busca e apreensão ou quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal de qualquer pessoa. Poderá, todavia, formular requerimento ao Judiciário, instruindo o pedido com os elementos que evidenciem a necessidade de tais atos.“ BARROSO, Luis Roberto. Comissões Parlamentares de Inquérito e suas Competências: política, direito e devido processo legal. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, no. 12, dezembro/janeiro/fevereiro, 2008.
    A questão em análise envolve o 5º, XI, da Constituição Federal. Assim, a busca e apreensão domiciliar possui reserva de jurisdição, pois não tem desastre, flagrante, socorro, de forma que só resta a exceção final da norma constitucional anteriormente aludida. A banca adotou a extensão do escritório como domicilio, de forma que é necessária autorização judicial.
    De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, órgãos não possuem personalidade jurídica. Entretanto, alguns órgãos, ante a envergadura constitucional que detêm, possuem a chamada personalidade judiciária, isto é, podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do próprio órgão. É o caso da Assembleia Legislativa mencionada no enunciado.
    "Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (REsp 730.979/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2/9/2008)".

    Ante o fato de a empresa privada não ter exibido os documentos, a Assembleia Legislativa possui personalidade judiciária e deverá postular ao Poder Judiciário uma ordem de busca e apreensão dos documentos, expondo fundamentadamente as suas razões.

    Passemos a analisar as alternativas.

    A) A alternativa está correta, pois a CPI detém legitimidade para ingressar em juízo, principalmente por conta do artigo 3º-A da Lei nº 1.579/52, que dispõe que caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens. Logo, a CPI, por meio de seu presidente, poderá postular ao Poder Judiciário uma ordem de busca e apreensão dos documentos, expondo fundamentadamente as suas razões. 
    "Inicialmente, cabe afirmar a ilegitimidade passiva do Relator da CPI que, neste caso, é representada pelo seu Presidente." (MS 23.554, voto do Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-11-2000, Plenário, DJ de 23-2-2001.) No mesmo sentido: MS 26.128-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23-10-2006, DJ de 7-11-2006; MS 23.444-diligência, rel. min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 27-5-1999, DJ de 2-6-1999.
    A interpretação de que a alternativa estaria errada porque não mencionou "presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito" seria por demais exagerada, haja vista que a CPI ingressará em juízo por um representante, que é o Presidente dela. Logo, ele atuará em nome da CPI, ou seja, é a CPI que ingressará em juízo.

    B) A alternativa foi apontada pelo gabarito preliminar como correta, baseada em um trecho de uma decisão monocrática do STF, que indeferiu pedido liminar no Mandado de Segurança nº 34.475:
    "(...) Também reconheço a legitimidade ativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista que a impetração tem por objeto a defesa de suas prerrogativas funcionais(...)"
    Depreende-se que a Assembleia Legislativa mencionada no enunciado estaria atuando com personalidade judiciária, pois defenderia em juízo prerrogativas institucionais. De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, órgãos não possuem personalidade jurídica. Entretanto, alguns órgãos, ante a envergadura constitucional que detêm, possuem a chamada personalidade judiciária, isto é, podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do próprio órgão. É o caso da Assembleia Legislativa mencionada no enunciado. 
    "Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (REsp 730.979/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2/9/2008)".
    Logo o item também está correto.

    C) A alternativa está errada, pois como visto na análise da alternativa "A", a legitimidade é do Presidente da CPI:
    "Inicialmente, cabe afirmar a ilegitimidade passiva do Relator da CPI que, neste caso, é representada pelo seu Presidente." (MS 23.554, voto do Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-11-2000, Plenário, DJ de 23-2-2001.) No mesmo sentido: MS 26.128-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23-10-2006, DJ de 7-11-2006; MS 23.444-diligência, rel. min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 27-5-1999, DJ de 2-6-1999.

    D) A alternativa está errada, pois embora a CPI detenha inúmeros poderes, ela não pode determinar a busca e apreensão, tampouco ordenar que a autoridade policial assim proceda, haja vista a reserva de jurisdição inerente a essa hipótese. Ressalte-se que o quórum aludido no item em análise é indiferente, já que o erro está em dizer que a CPI teria atribuição para a busca e apreensão, coisa que ela não possui.
    “(...) 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes. (...). (MS 23455, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, STF, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/1999, DJ 07-12-2000 PP-00007 EMENT VOL-02015-02 PP-00305)"

    E) A alternativa está errada, pois embora a CPI detenha inúmeros poderes, ela não pode determinar a busca e apreensão, tampouco ordenar que a autoridade policial assim proceda, haja vista a reserva de jurisdição inerente a essa hipótese. Ressalte-se que o quórum aludido no item em análise é indiferente, já que o erro está em dizer que a CPI teria atribuição para a busca e apreensão, coisa que ela não possui.
     “(...) 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes. (...). (MS 23455, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, STF, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/1999, DJ 07-12-2000 PP-00007 EMENT VOL-02015-02 PP-00305)"
    Depreende-se que a banca, no gabarito preliminar, apontou a alternativa "B" como gabarito, mas também poderia ser a alternativa "A", conforme explanado. Assim, essa questão deveria ser anulada.

    Gabarito do professor: Anulada


  • A lei 1579/52 , que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, diz que ela tem personalidade jurídica sim, ao afirmar em seu Art. 3o-A que caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.  

  • Compartilho do entendimento de alguns dos colegas. Não há sinalização alguma de que a busca e apreensão será feita em domicílio, de modo a atrair a cláusula de reserva de jurisdição. Assim nada impede que, observada a deliberação pela CPI (maioria absoluta - princípio da colegialidade), e mediante decisão devidamente fundamentada, que indique a relevância dos documentos a serem buscados, a CPI busque e apreenda, por conta própria, com auxílio de autoridade policial, os documentos.

    Veja-se trecho de uma decisão em medida cautelar que tratou especificamente desse tema:

    "(...) Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar. (STF, MS 33.633-MC, Decisão Monocrática Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/06/2015. DJe 18/08/2015).

    Assim, embora o gabarito da questão seja a letra B, entendo que a alternativa correta seja a D.

  • A e B estão certas, como explicou o professor..

  • SEGUNDO MAVP (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 2020, P. 483), "NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DO FATO INVESTIGADO, PODERÃO AS COMISSÕES DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE ESSA MEDIDA NÃO IMPLIQUE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DAS PESSOAS, PORQUANTO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR É MEDIDA DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDA (ART. 5º, INCISO XI)."

  • ERREI, mas depois reanalisando pensei: PODER (ALAP) postula diante de PODER (P.Judic.)

    Bons estudos.

  • LETRA B

    "Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar."

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760

  • Complementando:

    "O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer comissão parlamentar de inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, especialmente quando estas -- adotadas no âmbito de comissão parlamentar de inquérito -- implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer comissão parlamentar de inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei n. 4.595/64, art. 38, § 4º)." (, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-4-2000, DJ de 17-4-2000.)

  • Lei 1579/52 - Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito

    Art. 3º-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens

    Marquei a letra A, já que as medidas cautelares podem ser solicitadas pelo Presidente da CPI ao Juiz Criminal competente. Também não entendi o gabarito da questão.

  • pegadinha da pegadinha

  • A) A alternativa está correta, pois a CPI detém legitimidade para ingressar em juízo, principalmente por conta do artigo 3º-A da Lei nº 1.579/52, que dispõe que caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens. Logo, a CPI, por meio de seu presidente, poderá postular ao Poder Judiciário uma ordem de busca e apreensão dos documentos, expondo fundamentadamente as suas razões. 

    "Inicialmente, cabe afirmar a ilegitimidade passiva do Relator da CPI que, neste caso, é representada pelo seu Presidente." (MS 23.554, voto do Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-11-2000, Plenário, DJ de 23-2-2001.) No mesmo sentido: MS 26.128-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23-10-2006, DJ de 7-11-2006; MS 23.444-diligência, rel. min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 27-5-1999, DJ de 2-6-1999.

    A interpretação de que a alternativa estaria errada porque não mencionou "presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito" seria por demais exagerada, haja vista que a CPI ingressará em juízo por um representante, que é o Presidente dela. Logo, ele atuará em nome da CPI, ou seja, é a CPI que ingressará em juízo.

    B) A alternativa foi apontada pelo gabarito preliminar como correta, baseada em um trecho de uma decisão monocrática do STF, que indeferiu pedido liminar no Mandado de Segurança nº 34.475:

    "(...) Também reconheço a legitimidade ativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista que a impetração tem por objeto a defesa de suas prerrogativas funcionais(...)"

    Depreende-se que a Assembleia Legislativa mencionada no enunciado estaria atuando com personalidade judiciária, pois defenderia em juízo prerrogativas institucionais. De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, órgãos não possuem personalidade jurídica. Entretanto, alguns órgãos, ante a envergadura constitucional que detêm, possuem a chamada personalidade judiciária, isto é, podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do próprio órgão. É o caso da Assembleia Legislativa mencionada no enunciado. 

    "Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (REsp 730.979/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2/9/2008)".

    Logo o item também está correto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ANULADA

  • RESUMINDO: CPI não pode determinar Busca e Apreensão Domiciliar (Reserva de Jurisdição)! No entanto, CPI pode determinar a realização de busca e apreensão em repartição pública!

  • A e B corretas.

  • poder geral de cautela é so do poder judiciário

  • Parabéns, àqueles que acertaram! Bela questão! Se for no impulso erra fácil.

  • Em 14/06/21 às 21:50, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 02/01/21 às 11:26, você respondeu a opção D.! Você errou!

    Em 29/07/20 às 16:54, você respondeu a opção A.! Você errou!

  • Qual erro da letra a) ??

  • A CPI pode ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável (STF, MS 33.663 MC, 2015)

  • Quem marcou a A acertou também. Segue o jogo.

  • Entendo que precisa da autorização judicial porque a CPI pode requisitar a entrega de documentos para investigação, porém não pode apreender docs, isso é matéria de reserva jurisdicional (por isso que precisa pedir autorização). Lembrando que CPI municipal tem poderes muito mais restritos que a CPI estadual e federal.

    Em relação à legitimidade é da ALAP pois CPI é apenas uma comissão, destituída de personalidade jurídica ou judiciária. Então quem a representa, ora a Assembleia legislativa, é que deve pleitear judicialmente o que for necessário, lembrando que esta também não tem personalidade jurídica, (de regra então não teria capacidade processual ativa) mas, conforme entendimento do STF, possui personalidade judiciária quando na defesa de seus interesses institucionais, o que é o caso.

  • Bicho, qual a dificuldade dessas bancas? Eu tenho que presumir que os documentos estão em um domicílio?